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TUNISIA | Resolução
da Assembleia da República n.o 12/2006: Tratado de
Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação
entre a República Portuguesa e a República Tunisina
A Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e
do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição da
Repúbica Portuguesa, aprovar, para ratificação,
o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação
entre a República Portuguesa e a República Tunisina,
assinado em Tunis em 17 de Junho de 2003, cujo texto, nas
versões autenticadas nas línguas portuguesa,
árabe e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA
E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA TUNISINA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República
Tunisina, doravante designadas "as Partes":
Tendo em consideração a pertença comum
à mesma área geoestratégica que representa
o Mediterrâneo e cientes da convergência de interesses
existentes entre ambas as nações;
Tendo em conta o novo quadro que visa promover relações
de boa vizinhança entre uma Europa alargada e os países
do Sul e do Leste;
Conscientes dos laços profundos que a história
criou entre os respectivos povos e da existência de
um valioso património histórico e cultural comum
que deixou marcas insignes na história de ambos os
países e na cultura universal;
Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente
existe entre os cidadãos dos dois países e à
importância de aprofundar continuamente o nível
de conhecimento recíproco, as relações
de amizade, a confiança recíproca e os laços
de toda a natureza entre o povo português e o povo tunisino;
Animadas pela vontade comum de iniciar uma nova etapa nas
suas relações políticas bilaterais e
decididas a estabelecer uma nova fase de entendimento, de
cooperação e de solidariedade compatíveis
com as aspirações das respectivas gerações
futuras através da consolidação de um
quadro global e permanente de liberdade, justiça, paz,
estabilidade, segurança e prosperidade na região
mediterrânica;
Convictas da importância dos processos de integração
política, económica e social que se desenvolvem
na região mediterrânica, tanto ao nível
regional como sub-regional, com a finalidade de devolver a
essa região o seu lugar no cenário internacional
como pólo emergente, estável e próspero;
Decididas a conjugar os seus esforços para promover
e reforçar os processos de diálogo e cooperação
na região mediterrânica, nomeadamente o Processo
Euro-Mediterrânico de Barcelona, o Diálogo 5+5
e o Fórum Mediterrânico, a fim de favorecer a
paz, a estabilidade e o bem-estar na região;
Convictas da importância de que se revestem, entre outros,
os estreitos laços criados entre a União Europeia
e a Tunísia, com base no Acordo de Associação,
assinado com esse objectivo, nomeadamente para favorecer o
desenvolvimento mútuo e contribuir positivamente para
fundar uma zona de comércio livre euro-mediterrânica;
Reafirmando a sua firme adesão aos princípios
gerais do direito internacional e aos objectivos da Carta
das Nações Unidas como elementos fundamentais
para a manutenção da paz e da segurança
internacional;
Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros
instrumentos em vigor entre os dois Estados;
Afirmando a sua vontade de manter relações de
amizade, boa vizinhança e de cooperação
global e expressando a sua intenção de fazer
do presente Tratado o quadro apropriado para desenvolver novos
domínios de cooperação e compreensão;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.o
Respeito pela legalidade internacional
As Partes comprometem-se a cumprir de
boa fé as obrigações que subscreveram,
tanto as que derivem dos princípios e das normas de
direito internacional geralmente aceites como as que derivem
dos tratados ou outros acordos aos quais as Partes tenham
aderido; em conformidade com o direito internacional.
Artigo 2.o
Igualdade de soberania
As Partes respeitarão mutuamente
a sua igualdade de soberania bem como todos os direitos que
lhe são inerentes, nomeadamente o direito à
liberdade e à independência política.
As Partes respeitarão, igualmente, o direito de cada
Parte a escolher e desenvolver livremente o seu sistema político,
social, económico e cultural.
Artigo 3.o
Não ingerência nos assuntos internos
1-Cada uma das Partes se absterá
de qualquer ingerência, directa ou indirecta, individual
ou colectiva, nos assuntos internos ou externos decorrentes
da jurisdição da outra Parte.
2-Cada uma das Partes se absterá, por consequência
e em qualquer circunstância, de qualquer acto de coerção
militar, política, económica e de outra natureza
que vise subjugar ao seu próprio interesse o exercício
dos direitos inerentes à soberania da outra Parte.
Artigo 4.o
Não recurso à ameaça ou ao emprego da
força
Nas suas relações mútuas,
cada uma das Partes se compromete a não recorrer à
ameaça ou ao emprego da força, directa ou indirectamente,
contra a integridade territorial ou a independência
política da outra Parte, ou a qualquer outra forma
incompatível com os objectivos das Nações
Unidas. Nenhum argumento poderá ser invocado para justificar
um tal recurso à força.
Artigo 5.o
Resolução pacífica dos diferendos
Dentro de um espírito conforme
com as motivações que conduziram à conclusão
deste Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação,
as Partes resolverão os diferendos que possam surgir
entre as mesmas por meios pacíficos, favorecendo a
adopção de soluções justas e equitativas,
de forma a não fazer perigar a paz e a segurança
internacional.
Artigo 6.o
Cooperação para o desenvolvimento mútuo
As Partes empenhar-se-ão em desenvolver
ao máximo as suas potencialidades mútuas com
a finalidade de atingir um nível de cooperação
eficaz, equitativo e equilibrado.
Para esse efeito, as Partes empenhar-se-ão, conjuntamente,
em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as
separam, aproveitando, de forma solidária, todos os
meios de cooperação disponíveis, daí
retirando o máximo proveito das complementaridades
existentes entre as respectivas economias.
Artigo 7.o
Respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais
1-As Partes respeitarão os direitos
do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade
de pensamento, consciência, religião ou credo,
sem distinção por motivos de raça, sexo,
língua ou religião. 2-Para esse efeito, as Partes
deverão promover o exercício efectivo dos direitos
e liberdades civis, políticas, económicas, sociais
e culturais que relevam da dignidade inerente ao ser humano
e que são essenciais para o seu desenvolvimento livre
e pleno.
3-Consequentemente, as Partes agirão em conformidade
com as respectivas legislações e com os objectivos
e princípios da Carta das Nações Unidas
e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
As Partes cumprirão, igualmente, as suas obrigações
tal como definidas nos acordos e declarações
internacionais pertinentes, incluindo, entre outros, os Pactos
Internacionais dos Direitos do Homem que as Partes subscreveram.
Artigo 8.o
Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações
1-As Partes conduzirão todas as
acções providenciando para que se disponha de
um espaço cultural comum, inspirando-se nos seus laços
históricos, humanos e culturais seculares. Estas devem
basear-se nos princípios da tolerância, da coexistência
e respeito mútuo, do enriquecimento do seu património
comum, tanto no quadro bilateral como no euro-mediterrânico.
Nesse contexto, as Partes esforçar-se-ão por
atingir um melhor conhecimento mútuo e por desenvolver
uma melhor compreensão entre os seus cidadãos
e os diferentes sectores das respectivas sociedades civis.
2-As Partes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar
estes princípios num espírito de confiança
mútua a fim de melhorar as suas relações
de cooperação, aproveitando o dinamismo e a
criatividade das respectivas sociedades para a pesquisa de
novos objectivos comuns de cooperação mutuamente
vantajosa.
CAPÍTULO II
Relações políticas bilaterais
Artigo 9.o
Cooperação e concertação políticas
1-As Partes, desejosas de reforçar
os laços que as unem, propõem-se estabelecer
um quadro bilateral de cooperação e de concertação
políticas.
2-Para o efeito, as Partes decidiram instituir o seguinte:
a) Reunião anual de alto nível entre os Chefes
de Governo das Partes, alternadamente na Tunísia e
em Portugal. Realizar-se-ão encontros ao nível
dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países
para preparar a referida reunião;
b) Reunião semestral, alternadamente na Tunísia
e em Portugal, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros
dos dois países;
c) Consultas regulares entre secretários de Estado,
directores-gerais dos Assuntos Políticos ou de Política
Externa, altos responsáveis da segurança e do
desarmamento, dos assuntos culturais, das relações
económicas e de cooperação, bem como
reuniões de altos funcionários dos dois países,
sempre que tal se torne necessário.
3-Os contactos e o diálogo serão igualmente
apoiados pelos Parlamentos, organizações profissionais,
representantes do sector privado, representantes do sector
associativo, universidades, institutos e outros estabelecimentos
de ensino superior, científicos, tecnológicos
e culturais e organizações não governamentais
de Portugal e da Tunísia.
CAPÍTULO III
Relações de cooperação
Artigo 10.o
Cooperação económica e financeira
1-A República Portuguesa e a República
Tunisina, em conformidade com as convenções
e instrumentos de que os dois países são Partes,
estimularão a cooperação económica
e financeira a fim de promover a dinamização
e modernização das suas respectivas economias.
2-As Partes desenvolverão e encorajarão as relações
entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos
e de serviços, bem como a realização
de projectos de investimento e a criação de
sociedades mistas.
3-Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar
e executar planos de actividades conjuntos, particularmente
em proveito das pequenas e médias empresas (PME). Esses
planos de actividades estimularão as sinergias entre
a cooperação bilateral e o Acordo de Associação
da União Europeia com a República Tunisina.
4-As Partes conferem uma atenção especial ao
desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse
comum, nomeadamente nos domínios da energia, transportes,
comunicações, pesca, protecção
do ambiente, luta contra a poluição no Mediterrâneo,
recursos hídricos e pólos tecnológicos.
Artigo 11.o
Cooperação militar
1-As Partes concordam em promover a cooperação
entre as suas Forças Armadas, prestando uma atenção
especial ao intercâmbio de pessoal, à realização
de estágios de formação e aperfeiçoamento,
à troca de experiências em operações
de auxílio humanitário e manutenção
da paz e em matéria de instrução, bem
como à realização de exercícios
combinados.
2-A referida cooperação pretende, igualmente,
a realização de programas comuns destinados
à investigação, ao desenvolvimento e
à produção de materiais e equipamentos
de defesa destinados a responder às necessidades das
duas Partes através do intercâmbio de informações
técnicas, tecnológicas e industriais.
Artigo 12.o
Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
1-As Partes, conscientes da necessidade
de encorajar a referida cooperação, tanto a
nível bilateral como multilateral, com o objectivo
de promover o desenvolvimento sócio-económico
das respectivas populações, estabelecerão
programas e projectos específicos em diferentes sectores.
2-Neste âmbito, as Partes atribuirão uma atenção
especial às seguintes áreas: recursos humanos,
ambiente, infra-estruturas, energia, saúde, agricultura,
indústria, turismo, artesanato, água, luta contra
a pobreza e tecnologias avançadas.
3-Ambas as Partes apoiarão igualmente as actividades
de cooperação trilateral.
4-As Partes comprometem-se a incluir, nos diferentes sectores
de cooperação, a troca de informações
económicas, científicas e técnicas, bem
como as relativas à experiência profissional,
formação de recursos humanos e transferência
de tecnologias.
5-As duas Partes reconhecem a importância crescente
da cooperação descentralizada como forma de
as respectivas sociedades civis participarem no esforço
que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores
sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse
efeito, as Partes comprometem-se a encorajar a realização
de projectos de desenvolvimento pelas organizações
não governamentais dos dois países, em conformidade
com a legislação neles vigente.
Artigo 13.o
Cooperação cultural, educacional, científica
e tecnológica
1-As Partes, conscientes da importante
herança histórica e cultural que partilham,
comprometem-se a promover a cooperação nas áreas
da educação, formação profissional,
ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio
de alunos, professores, formadores e investigadores das universidades,
institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, bem
como do reforço e desenvolvimento da cooperação
científica e tecnológica mediante a realização
de projectos conjuntos nessas áreas, e a troca de documentação
científica e pedagógica.
2 - Serão igualmente incrementadas as relações
entre as universidades, institutos e outros estabelecimentos
de ensino superior, a atribuição de bolsas de
estudo e de investigação, bem como a realização
de actividades conjuntas nas áreas artesanal, cultural
e desportiva que favoreçam o diálogo intercultural
e inter- -religioso.
3-As Partes comprometem-se, também, a encorajar a cooperação
em novos espaços de interesse comum, tais como as indústrias
culturais e o turismo cultural.
4-Serão, igualmente, encorajadas as acções
de salvaguarda e de valorização do património
histórico e cultural comum.
Artigo 14.o
Ensino da língua e civilização
As Partes decidem conceder uma atenção
especial ao ensino da língua e da civilização
portuguesa na Tunísia e da língua e da civilização
árabe em Portugal, bem como à instalação
e ao funcionamento de centros de língua ou de cultura
nos seus respectivos territórios.
Artigo 15.o
Cooperação no sector áudio-visual
As Partes empenhar-se-ão conjuntamente
em encorajar a cooperação no sector áudio-visual,
muito em particular entre os respectivos organismos públicos
de rádio e televisão, assim como nas áreas
cinematográfica, artística e desportiva.
Artigo 16.o
Cooperação entre Administrações
Públicas e judiciárias
As Partes decidem:
a) Promover e reforçar a cooperação em
matéria civil, comercial, penal e administrativa entre
as respectivas Administrações Públicas
e judiciárias;
b) Incentivar o estudo das suas legislações,
em especial nas áreas comerciais e dos negócios,
a fim de facilitar a cooperação entre as empresas
e a integração nas respectivas economias;
c) Colaborar em matéria de luta internacional contra
o terrorismo, o crime organizado e o tráfico de estupefacientes.
Artigo 17.o
Cooperação em matéria de migração
1-As Partes comprometem-se a colaborar,
com base no previsto em acordos assinados, para assegurar
1358 uma co-gestão organizada, multiforme e solidária
do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
2-As Partes empenham-se, igualmente, em prevenir e em lutar
conjuntamente contra todas as formas de pressão migratória-incluindo
a imigração clandestina- que sejam incompatíveis
com os princípios de boa vizinhança, respeito
mútuo e desenvolvimento conjunto.
Artigo 18.o
Adopção de programas e projectos de cooperação
As Partes adoptarão programas e
projectos específicos de cooperação para
cada sector através de instrumentos, comissões
ou quaisquer outras instâncias de cooperação
bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos,
se for necessário, à consideração
dos respectivos Chefes de Governo durante a reunião
anual de alto nível, prevista pelo presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.o
Entrada em vigor
Opresente Tratado entrará em vigor
na data da recepção da última notificação,
por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos
de direito interno de ambas as Partes necessários para
o efeito.
Artigo 20.o
Vigência e denúncia
O presente Tratado continuará em
vigor até à denúncia por qualquer das
Partes, feita por escrito e por via diplomática, com
uma antecedência mínima de seis meses.
Feito em Tunes, no dia 17 de Junho de 2003, em dois exemplares
originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa,
fazendo os três textos igualmente fé. Em caso
de divergência de interpretação, o texto
francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
Pela República Tunisina:
Habib Ben Yahia, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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