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SUÉCIA | Decreto
n.º 42/2001: Acordo Geral de Segurança sobre Protecção
de Matérias Classificadas entre a República
Portuguesa e o Reino da Suécia, assinado em Lisboa
em 9 de Abril de 2001
Nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
o Governo aprova o Acordo Geral de Segurança sobre
Protecção de Matérias Classificadas entre
a República Portuguesa e o Reino da Suécia,
assinado em Lisboa em 9 Abril de 2001, cujas cópias
autenticadas nas línguas portuguesa, sueca e inglesa
seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto
de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime
José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins.
Assinado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO GERAL DE
SEGURANÇA SOBRE PROTECÇÃO DE MATÉRIAS
CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DA SUÉCIA.
A República Portuguesa e o Reino da Suécia (daqui
em diante designadas "Partes Contratantes"):
Pretendendo garantir a segurança de toda a informação
sensível que tenha sido classificada por uma Parte
Contratante e que venha a ser transmitida para a outra Parte
Contratante, através das autoridades ou organismos
expressamente autorizados para esse efeito;
Desejando estabelecer medidas de segurança aplicáveis
a todos os acordos de cooperação que venham
a ser concluídos pelas partes contratantes e relativamente
a contratos que venham a ser adjudicados e que envolvam troca
de matérias classificadas;
Considerando que as Partes Contratantes pretendem cooperar
em projectos conjuntos relativos a assuntos de defesa e militares;
Considerando que as Partes Contratantes desejam salvaguardar
o segredo de projectos de defesa e militares assim como o
segredo de matérias classificadas trocadas entre as
Partes;
Considerando que as Partes Contratantes desejam estabelecer
os termos e as condições que regulam este Acordo
Geral de Segurança;
acordam o seguinte:
Artigo I
Adopção do preâmbulo
O preâmbulo deste Acordo forma uma
parte integrante do mesmo e obriga as Partes Contratantes.
Artigo II
Definições
1 - Para os fins deste Acordo o termo
"matérias classificadas" inclui informação
e materiais de qualquer tipo que, no interesse da segurança
nacional da Parte Contratante difusora, e de acordo com as
suas leis e regulamentos aplicáveis, requeiram protecção
contra a divulgação não autorizada e
que tenham sido classificados pelas autoridades de segurança
competentes em conformidade com o artigo IV, n.º 1.
2 - A expressão "informação"
incluiu todas as matérias classificadas, sob qualquer
forma, incluindo a escrita, oral ou visual.
3 - A expressão "material" pode referir-se
a qualquer documento, produto ou substância na qual
ou sobre a qual a informação possa ser gravada
ou incorporada e incluirá tudo, independentemente das
suas características físicas, incluindo mas
não se limitando a: escrita, hardware, equipamento,
máquinas, aparelhos, dispositivos, modelos, fotografias,
gravações, reproduções, mapas
e cartas, bem como outros produtos, substâncias ou artigos
a partir dos quais se possa obter a informação.
Artigo III
Aplicação deste Acordo
1 - Este Acordo deverá ser considerado
como parte integrante de qualquer contrato que venha a ser
preparado ou assinado no futuro entre as Partes Contratantes
ou entre quaisquer empresas, indústrias ou organismos
relacionados com as Partes Contratantes, relativos aos assuntos
seguintes:
a) Cooperação entre as duas Partes Contratantes
relativa a matérias de defesa nacional, militares e
de segurança;
b) Cooperação e ou troca de informação
em qualquer área entre as duas Partes Contratantes
e as respectivas indústrias;
c) Cooperação, troca de informação,
joint ventures, contratos ou quaisquer outras relações
entre entidades governamentais e ou empresas privadas das
duas Partes Contratantes relativas a matérias militares,
de defesa ou de segurança;
d) Venda de equipamento e know-how relativo à defesa,
por uma Parte Contratante à outra;
e) Informação transferida entre as Partes Contratantes
por qualquer representante, empregado ou consultor (privado
ou outro) referente a matérias de defesa nacional,
militares ou de segurança.
2 - Cada Parte Contratante concorda e assume que as normas
deste Acordo obrigarão e serão devidamente observadas
por todas as unidades e entidades das respectivas Partes Contratantes.
3 - Cada Parte Contratante será responsável
pelas matérias classificadas a partir do momento da
recepção. Esta responsabilidade reger-se-á
pelas disposições e práticas relevantes
deste Acordo.
4 - As obrigações das Partes Contratantes decorrentes
deste Acordo serão interpretadas de acordo com as leis
e regulamentos nacionais de cada Parte Contratante.
Artigo IV
Classificação de segurança e divulgação
1 - As matérias classificadas serão
classificadas num dos seguintes graus de classificação
de segurança:
Classificação sueca:
Kvalificerad Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Classificação portuguesa:
Muito secreto;
Secreto;
Confidencial;
Reservado.
2 - Antes da transmissão para a Parte Contratante receptora,
a Parte Contratante originadora deve atribuir uma classificação
de segurança às matérias classificadas.
A Parte Contratante receptora deve assegurar-se que às
matérias classificadas recebidas seja atribuído,
de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, o mesmo
grau de protecção de segurança que é
atribuído às suas matérias classificadas
de classificação equivalente, devendo marcá-las
com a sua classificação de segurança
nacional de acordo com o estabelecido no n.º 1. Consequentemente,
como a Suécia tem apenas dois graus de classificação
de segurança, as matérias classificadas suecas
transmitidas para Portugal serão marcadas com a classificação
de segurança sueca e com a classificação
de segurança portuguesa correspondente.
3 - As Partes Contratantes não estão autorizadas
a divulgar as matérias classificadas abrangidas por
este Acordo a nenhuma terceira parte (incluindo países
ou nacionais de outros países, empresas, organismos
ou pessoas que não tenham sido definidos como as Partes
Contratantes neste Acordo) sem a prévia autorização
mediante consulta da Parte Contratante originadora. Qualquer
terceira parte, se autorizada como acima mencionado, deverá
usar estas matérias classificadas só para fins
específicos e conforme vier a ser acordado entre as
Partes Contratantes.
4 - As Partes Contratantes deverão imediatamente notificar-se
entre si sobre quaisquer alterações no grau
de classificação de segurança das matérias
classificadas entregues à outra Parte Contratante.
5 - O acesso às matérias classificadas será
facultado somente aos indivíduos para quem esse acesso
seja essencial para cumprimento das suas funções
e que tenham sido credenciados e autorizados pelo seu Governo.
6 - Cada estabelecimento onde se manuseiem matérias
classificadas deverá manter um registo dos indivíduos
credenciados que estejam autorizados a ter acesso a essas
matérias classificadas.
Artigo V
Visitantes de um país ao outro e credenciação
de segurança
1 - O acesso às matérias
classificadas e a instalações onde sejam executados
projectos classificados será concedido por um país
a qualquer pessoa do outro país desde que seja obtida
autorização prévia das autoridades de
segurança competentes do país hospedeiro.
Esta autorização será concedida somente
com base em pedidos de visitas a pessoas (aqui designadas
"Os Visitantes") que tenham uma credenciação
de segurança adequada e válida e que estejam
autorizadas a manusear matérias classificadas.
2 - A autoridade de segurança competente do país
originador deverá informar a autoridade de segurança
competente do país hospedeiro sobre os visitantes previstos,
com pelo menos três semanas de antecedência em
relação à visita planeada. No caso de
necessidades especiais, a autorização de segurança
para a visita será concedida logo que possível,
dependente de coordenação prévia.
3 - Os pedidos de visita deverão incluir os seguintes
elementos:
a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade,
número, data e local de emissão do passaporte;
b) Designação oficial do visitante e nome da
entidade, fábrica ou organização que
representa;
c) Grau de credenciação de segurança
do visitante e período de validade;
d) Data planeada para a visita;
e) Objectivo da visita;
f) Designação das fábricas, instalações
e áreas que se pretende visitar;
g) Ponto de contacto no país hospedeiro a ser visitado.
4 - Os pedidos de visita de representantes das Partes Contratantes
deverão ser submetidos através da Embaixada
do Reino da Suécia em Lisboa, no caso de visitantes
portugueses, e através da Embaixada da República
Portuguesa em Estocolmo, no caso de visitantes suecos, ou
conforme for acordado entre as Partes Contratantes.
5 - Sem derrogar a generalidade do teor deste artigo, os requisitos
detalhados no n.º 3 acima, aplicar-se-ão a todas
as actividades mencionadas no artigo III, n.º 1, acima.
6 - Sujeita a aprovação pela autoridade de segurança
competente, a autorização para a visita pode
ser concedida por um período de tempo específico,
de acordo com as necessidades.
As autorizações para visitas repetidas serão
concedidas por um período de tempo não superior
a 12 meses.
Artigo VI
Transmissão de matérias classificadas
1 - A transmissão de matérias
classificadas entre as Partes Contratantes terá lugar
normalmente através dos serviços do correio
diplomático, de acordo com os procedimentos do direito
internacional.
2 - Com base na natureza das matérias classificadas
ou por outras razões, as Partes Contratantes podem
acordar mutuamente outras disposições para a
transmissão, de acordo com as suas leis e regulamentos
nacionais.
3 - Se for preciso fornecer ou trocar equipamento para demonstrações,
etc., este Acordo será complementado com procedimentos
de segurança para manusear, transportar e armazenar
esse equipamento.
Artigo VII
Comprometimento de matérias classificadas
1 - No caso de qualquer comprometimento
de matérias classificadas a Parte Contratante receptora
investigará todos os casos em que saiba ou em que tenha
razões para suspeitar que matérias classificadas
da Parte Contratante originadora tenham sido perdidas ou divulgadas
a pessoas não autorizadas.
A Parte Contratante receptora deverá também
informar pronta e completamente a Parte Contratante originadora
sobre os detalhes de quaisquer destas ocorrências, dos
resultados finais da investigação de segurança
e das acções correctivas tomadas para prevenir
a repetição de tais casos.
2 - A Parte Contratante que executa a investigação
de segurança deverá suportar todos os custos
inerentes à investigação de segurança,
os quais não serão objecto de reembolso pela
outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Agências de segurança nomeadas e coordenação
1 - As autoridades governamentais responsáveis
em cada Parte Contratante por este aspecto de segurança
são as seguintes:
Pela República Portuguesa:
A autoridade nacional de segurança é a Presidência
do Conselho de Ministros;
Pelo Reino da Suécia:
A autoridade nacional de segurança responsável
pelos assuntos de segurança da defesa em geral é
Försvarsmakten Militära underrättelse - och
säkerhetstjänsten;
A autoridade de segurança designada responsável
por assuntos de segurança da defesa associados a material
de defesa é Försvarets Materielverk Säkerhetsskydd.
2 - Os órgãos de segurança das duas Partes
Contratantes acima mencionados deverão acordar anexos
suplementares e ou planos de segurança mútuos
para a troca de matérias classificadas em conformidade
com este Acordo, para casos específicos.
3 - Cada Parte Contratante permitirá a visita ao seu
território de peritos de segurança da outra
Parte Contratante, quando houver conveniência mútua,
para discutir com os seus homólogos os procedimentos
e as instalações para a protecção
das matérias classificadas fornecidas pela outra Parte
Contratante.
Cada Parte Contratante prestará apoio a estes peritos
para verificar se essa informação que lhe foi
fornecida pela outra Parte Contratante está a ser adequadamente
protegida e desenvolverá os melhores esforços
para facilitar visitas conjuntas dos peritos de segurança
em ambos os países.
Artigo IX
Divulgação de matérias classificadas
a entidades autorizadas
1 - No caso de cada Parte Contratante
ou os seus órgãos ou entidades relacionados
com os assuntos referidos no artigo III, n.º 1, ter adjudicado
um contrato para ser executado no território da outra
Parte Contratante, que envolva matérias classificadas,
então a Parte Contratante na qual tenha lugar o desempenho
regido por este Acordo assumirá a responsabilidade
pela administração das medidas de segurança
dentro do seu próprio território, para proteger
essas matérias classificadas de acordo com os seus
próprios padrões e requisitos.
2 - A Parte Contratante receptora deverá respeitar
os direitos privados, tais como as patentes, direitos de autor,
ou segredos de marca, que estejam relacionados com as matérias
classificadas.
3 - As obrigações das Partes Contratantes, decorrentes
deste Acordo e respeitantes à protecção
de direitos privados, como está estabelecido no n.º
2 acima, não inclui qualquer protecção
especial para os pedidos de patentes relativos a matérias
de defesa. 4 - Antes da cedência aos adjudicatários
ou aos promitentes adjudicatários de qualquer das Partes
Contratantes, de quaisquer matérias classificadas recebidas
da outra Parte Contratante, a Parte Contratante receptora
deverá:
a) Assegurar-se de que os adjudicatários ou promitentes
adjudicatários e as suas instalações
tenham condições para proteger, adequadamente,
as matérias classificadas;
b) Garantir para esse efeito que as instalações
envolvidas cumpram os requisitos exigidos para o grau de credenciação
de segurança apropriado;
c) Atribuir credenciações de segurança
apropriadas a todo o pessoal que, para o desempenho das suas
funções, necessite de ter acesso às matérias
classificadas;
d) Assegurar-se que todas as pessoas que possam ter acesso
às matérias classificadas sejam informadas das
suas responsabilidades para as proteger, de acordo com a legislação
aplicável;
e) Levar a cabo inspecções de segurança
periódicas às instalações que
tenham sido objecto de credenciação de segurança.
Artigo X
Resolução de diferendos
1 - No caso de ocorrer qualquer diferendo
entre as Partes Contratantes deste Acordo, sobre a sua interpretação,
execução ou sobre qualquer matéria daí
decorrente, as Partes Contratantes deverão desenvolver
todos os esforços razoáveis para conseguir um
entendimento amigável e não submeterão
a disputa a qualquer tribunal nacional ou internacional ou
a decisão de qualquer outra terceira parte.
2 - Durante o diferendo ou controvérsia, ambas as Partes
Contratantes deverão continuar a cumprir todas as obrigações
definidas no presente Acordo.
Artigo XI
Diversos
1 - A falha de qualquer das Partes Contratantes
em insistir numa ou mais instâncias com o rigoroso cumprimento
de qualquer das cláusulas deste Acordo, ou para exercer
quaisquer direitos por ele conferidos, não deverá
ser considerada como uma renúncia, seja em que medida
for, dos direitos que assistam a qualquer das Partes Contratantes
para invocar ou basear-se em qualquer dessas cláusulas
ou direitos em qualquer ocasião futura.
2 - Os títulos dos artigos do presente Acordo têm
apenas como objectivo facilitar as referências, não
se pretendendo e não devendo ser utilizados para qualquer
outra finalidade que possa de alguma forma limitar ou ampliar
o teor das disposições a que os títulos
se referem.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes terá o direito
de atribuir ou transferir os seus direitos ou obrigações
regidos por este Acordo sem o consentimento escrito da outra
Parte Contratante.
4 - Cada Parte Contratante deverá prestar apoio no
seu país ao pessoal da outra Parte Contratante desempenhando
serviços e ou exercendo direitos de acordo com o estabelecido
neste Acordo.
5 - Todos e quaisquer custos incorridos por uma das Partes
Contratantes na aplicação das obrigações
deste Acordo serão suportados por essa Parte Contratante.
Artigo XII
Avisos
1 - Qualquer aviso ou comunicação
requerida ou permitida por este Acordo deverá ser enviado
para os endereços da autoridade nacional de segurança/autoridade
de segurança designada da respectiva Parte Contratante,
sujeito a restrições de segurança.
2 - Todas as comunicações originadas por qualquer
das Partes Contratantes deste Acordo deverão sê-lo
por escrito, em língua inglesa.
3 - Todos os avisos acima mencionados deverão ser efectuados
conforme referido no n.º 1 do artigo VIII.
Artigo XIII
Acordo integral
1 - Este Acordo, constitui o acordo integral
entre as Partes Contratantes e substitui todas as comunicações,
ou representações anteriores, orais ou escritas,
feitas até aqui entre as Partes Contratantes sobre
as matérias objecto do presente Acordo.
2 - Este Acordo não poderá ser alterado, a não
ser por escrito e assinado pelos representantes devidamente
autorizados de cada Parte Contratante.
Artigo XIV
Aplicação, alterações e rescisão
1 - Este Acordo entrará em
vigor na data da recepção da última das
notas em que cada Parte Contratante comunicar à outra
que foram cumpridas as suas próprias disposições
legais.
2 - Este Acordo pode ser modificado em qualquer momento pelas
Partes Contratantes.
3 - Este Acordo deverá ser revisto conjuntamente pelas
Partes Contratantes dentro do prazo de 10 anos a contar da
sua entrada em vigor.
4 - Cada Parte Contratante tem o direito de rescindir este
Acordo seis meses depois de ter sido recebido pela outra Parte
Contratante um aviso escrito de rescisão.
5 - Cada Parte Contratante deverá notificar prontamente
a outra Parte Contratante de qualquer alteração
das suas leis e regulamentos que afecte a protecção
das matérias classificadas regidas por este Acordo.
Neste caso, as Partes Contratantes deverão proceder
a consultas para ponderar a necessidade de introduzir possíveis
alterações neste Acordo. Entretanto, as matérias
classificadas deverão continuar a ser protegidas nos
termos do presente Acordo, a não ser que tenha sido
solicitado de outro modo pela Parte Contratante difusora,
por escrito.
6 - Em caso de rescisão deste Acordo, todas as matérias
classificadas trocadas ao abrigo deste, deverão continuar
a ser protegidas em conformidade com as disposições
aqui estabelecidas. Cada Parte Contratante deverá,
depois de recebido o primeiro pedido escrito de rescisão
da outra Parte Contratante, devolver todas e quaisquer matérias
classificadas recebidas directa ou indirectamente dessa Parte
Contratante e passíveis de devolução.
Feito em Lisboa, aos 9 de Abril de 2001, em dois originais,
nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo os três
textos igualmente válidos. No caso de diferente interpretação,
o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Pelo Reino da Suécia:
Krister Isaksson, Embaixador da Suécia em Lisboa.
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