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SUÉCIA | Decreto n.º 42/2001: Acordo Geral de Segurança sobre Protecção de Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia, assinado em Lisboa em 9 de Abril de 2001


Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Geral de Segurança sobre Protecção de Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia, assinado em Lisboa em 9 Abril de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, sueca e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins.

Assinado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.



ACORDO GERAL DE SEGURANÇA SOBRE PROTECÇÃO DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA.



A República Portuguesa e o Reino da Suécia (daqui em diante designadas "Partes Contratantes"):

Pretendendo garantir a segurança de toda a informação sensível que tenha sido classificada por uma Parte Contratante e que venha a ser transmitida para a outra Parte Contratante, através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito;

Desejando estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação que venham a ser concluídos pelas partes contratantes e relativamente a contratos que venham a ser adjudicados e que envolvam troca de matérias classificadas;

Considerando que as Partes Contratantes pretendem cooperar em projectos conjuntos relativos a assuntos de defesa e militares;

Considerando que as Partes Contratantes desejam salvaguardar o segredo de projectos de defesa e militares assim como o segredo de matérias classificadas trocadas entre as Partes;

Considerando que as Partes Contratantes desejam estabelecer os termos e as condições que regulam este Acordo Geral de Segurança;
acordam o seguinte:

Artigo I
Adopção do preâmbulo

O preâmbulo deste Acordo forma uma parte integrante do mesmo e obriga as Partes Contratantes.

Artigo II
Definições

1 - Para os fins deste Acordo o termo "matérias classificadas" inclui informação e materiais de qualquer tipo que, no interesse da segurança nacional da Parte Contratante difusora, e de acordo com as suas leis e regulamentos aplicáveis, requeiram protecção contra a divulgação não autorizada e que tenham sido classificados pelas autoridades de segurança competentes em conformidade com o artigo IV, n.º 1.
2 - A expressão "informação" incluiu todas as matérias classificadas, sob qualquer forma, incluindo a escrita, oral ou visual.
3 - A expressão "material" pode referir-se a qualquer documento, produto ou substância na qual ou sobre a qual a informação possa ser gravada ou incorporada e incluirá tudo, independentemente das suas características físicas, incluindo mas não se limitando a: escrita, hardware, equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, modelos, fotografias, gravações, reproduções, mapas e cartas, bem como outros produtos, substâncias ou artigos a partir dos quais se possa obter a informação.

Artigo III
Aplicação deste Acordo

1 - Este Acordo deverá ser considerado como parte integrante de qualquer contrato que venha a ser preparado ou assinado no futuro entre as Partes Contratantes ou entre quaisquer empresas, indústrias ou organismos relacionados com as Partes Contratantes, relativos aos assuntos seguintes:
a) Cooperação entre as duas Partes Contratantes relativa a matérias de defesa nacional, militares e de segurança;
b) Cooperação e ou troca de informação em qualquer área entre as duas Partes Contratantes e as respectivas indústrias;
c) Cooperação, troca de informação, joint ventures, contratos ou quaisquer outras relações entre entidades governamentais e ou empresas privadas das duas Partes Contratantes relativas a matérias militares, de defesa ou de segurança;
d) Venda de equipamento e know-how relativo à defesa, por uma Parte Contratante à outra;
e) Informação transferida entre as Partes Contratantes por qualquer representante, empregado ou consultor (privado ou outro) referente a matérias de defesa nacional, militares ou de segurança.
2 - Cada Parte Contratante concorda e assume que as normas deste Acordo obrigarão e serão devidamente observadas por todas as unidades e entidades das respectivas Partes Contratantes.
3 - Cada Parte Contratante será responsável pelas matérias classificadas a partir do momento da recepção. Esta responsabilidade reger-se-á pelas disposições e práticas relevantes deste Acordo.
4 - As obrigações das Partes Contratantes decorrentes deste Acordo serão interpretadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte Contratante.

Artigo IV
Classificação de segurança e divulgação

1 - As matérias classificadas serão classificadas num dos seguintes graus de classificação de segurança:
Classificação sueca:
Kvalificerad Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Hemlig;
Classificação portuguesa:
Muito secreto;
Secreto;
Confidencial;
Reservado.
2 - Antes da transmissão para a Parte Contratante receptora, a Parte Contratante originadora deve atribuir uma classificação de segurança às matérias classificadas. A Parte Contratante receptora deve assegurar-se que às matérias classificadas recebidas seja atribuído, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, o mesmo grau de protecção de segurança que é atribuído às suas matérias classificadas de classificação equivalente, devendo marcá-las com a sua classificação de segurança nacional de acordo com o estabelecido no n.º 1. Consequentemente, como a Suécia tem apenas dois graus de classificação de segurança, as matérias classificadas suecas transmitidas para Portugal serão marcadas com a classificação de segurança sueca e com a classificação de segurança portuguesa correspondente.
3 - As Partes Contratantes não estão autorizadas a divulgar as matérias classificadas abrangidas por este Acordo a nenhuma terceira parte (incluindo países ou nacionais de outros países, empresas, organismos ou pessoas que não tenham sido definidos como as Partes Contratantes neste Acordo) sem a prévia autorização mediante consulta da Parte Contratante originadora. Qualquer terceira parte, se autorizada como acima mencionado, deverá usar estas matérias classificadas só para fins específicos e conforme vier a ser acordado entre as Partes Contratantes.
4 - As Partes Contratantes deverão imediatamente notificar-se entre si sobre quaisquer alterações no grau de classificação de segurança das matérias classificadas entregues à outra Parte Contratante.
5 - O acesso às matérias classificadas será facultado somente aos indivíduos para quem esse acesso seja essencial para cumprimento das suas funções e que tenham sido credenciados e autorizados pelo seu Governo.
6 - Cada estabelecimento onde se manuseiem matérias classificadas deverá manter um registo dos indivíduos credenciados que estejam autorizados a ter acesso a essas matérias classificadas.

Artigo V
Visitantes de um país ao outro e credenciação de segurança

1 - O acesso às matérias classificadas e a instalações onde sejam executados projectos classificados será concedido por um país a qualquer pessoa do outro país desde que seja obtida autorização prévia das autoridades de segurança competentes do país hospedeiro.
Esta autorização será concedida somente com base em pedidos de visitas a pessoas (aqui designadas "Os Visitantes") que tenham uma credenciação de segurança adequada e válida e que estejam autorizadas a manusear matérias classificadas.
2 - A autoridade de segurança competente do país originador deverá informar a autoridade de segurança competente do país hospedeiro sobre os visitantes previstos, com pelo menos três semanas de antecedência em relação à visita planeada. No caso de necessidades especiais, a autorização de segurança para a visita será concedida logo que possível, dependente de coordenação prévia.
3 - Os pedidos de visita deverão incluir os seguintes elementos:
a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, número, data e local de emissão do passaporte;
b) Designação oficial do visitante e nome da entidade, fábrica ou organização que representa;
c) Grau de credenciação de segurança do visitante e período de validade;
d) Data planeada para a visita;
e) Objectivo da visita;
f) Designação das fábricas, instalações e áreas que se pretende visitar;
g) Ponto de contacto no país hospedeiro a ser visitado.
4 - Os pedidos de visita de representantes das Partes Contratantes deverão ser submetidos através da Embaixada do Reino da Suécia em Lisboa, no caso de visitantes portugueses, e através da Embaixada da República Portuguesa em Estocolmo, no caso de visitantes suecos, ou conforme for acordado entre as Partes Contratantes.
5 - Sem derrogar a generalidade do teor deste artigo, os requisitos detalhados no n.º 3 acima, aplicar-se-ão a todas as actividades mencionadas no artigo III, n.º 1, acima.
6 - Sujeita a aprovação pela autoridade de segurança competente, a autorização para a visita pode ser concedida por um período de tempo específico, de acordo com as necessidades.
As autorizações para visitas repetidas serão concedidas por um período de tempo não superior a 12 meses.

Artigo VI
Transmissão de matérias classificadas

1 - A transmissão de matérias classificadas entre as Partes Contratantes terá lugar normalmente através dos serviços do correio diplomático, de acordo com os procedimentos do direito internacional.
2 - Com base na natureza das matérias classificadas ou por outras razões, as Partes Contratantes podem acordar mutuamente outras disposições para a transmissão, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais.
3 - Se for preciso fornecer ou trocar equipamento para demonstrações, etc., este Acordo será complementado com procedimentos de segurança para manusear, transportar e armazenar esse equipamento.

Artigo VII
Comprometimento de matérias classificadas

1 - No caso de qualquer comprometimento de matérias classificadas a Parte Contratante receptora investigará todos os casos em que saiba ou em que tenha razões para suspeitar que matérias classificadas da Parte Contratante originadora tenham sido perdidas ou divulgadas a pessoas não autorizadas.
A Parte Contratante receptora deverá também informar pronta e completamente a Parte Contratante originadora sobre os detalhes de quaisquer destas ocorrências, dos resultados finais da investigação de segurança e das acções correctivas tomadas para prevenir a repetição de tais casos.
2 - A Parte Contratante que executa a investigação de segurança deverá suportar todos os custos inerentes à investigação de segurança, os quais não serão objecto de reembolso pela outra Parte Contratante.

Artigo VIII
Agências de segurança nomeadas e coordenação

1 - As autoridades governamentais responsáveis em cada Parte Contratante por este aspecto de segurança são as seguintes:
Pela República Portuguesa:
A autoridade nacional de segurança é a Presidência do Conselho de Ministros;
Pelo Reino da Suécia:
A autoridade nacional de segurança responsável pelos assuntos de segurança da defesa em geral é Försvarsmakten Militära underrättelse - och säkerhetstjänsten;
A autoridade de segurança designada responsável por assuntos de segurança da defesa associados a material de defesa é Försvarets Materielverk Säkerhetsskydd.
2 - Os órgãos de segurança das duas Partes Contratantes acima mencionados deverão acordar anexos suplementares e ou planos de segurança mútuos para a troca de matérias classificadas em conformidade com este Acordo, para casos específicos.
3 - Cada Parte Contratante permitirá a visita ao seu território de peritos de segurança da outra Parte Contratante, quando houver conveniência mútua, para discutir com os seus homólogos os procedimentos e as instalações para a protecção das matérias classificadas fornecidas pela outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante prestará apoio a estes peritos para verificar se essa informação que lhe foi fornecida pela outra Parte Contratante está a ser adequadamente protegida e desenvolverá os melhores esforços para facilitar visitas conjuntas dos peritos de segurança em ambos os países.

Artigo IX
Divulgação de matérias classificadas a entidades autorizadas

1 - No caso de cada Parte Contratante ou os seus órgãos ou entidades relacionados com os assuntos referidos no artigo III, n.º 1, ter adjudicado um contrato para ser executado no território da outra Parte Contratante, que envolva matérias classificadas, então a Parte Contratante na qual tenha lugar o desempenho regido por este Acordo assumirá a responsabilidade pela administração das medidas de segurança dentro do seu próprio território, para proteger essas matérias classificadas de acordo com os seus próprios padrões e requisitos.
2 - A Parte Contratante receptora deverá respeitar os direitos privados, tais como as patentes, direitos de autor, ou segredos de marca, que estejam relacionados com as matérias classificadas.
3 - As obrigações das Partes Contratantes, decorrentes deste Acordo e respeitantes à protecção de direitos privados, como está estabelecido no n.º 2 acima, não inclui qualquer protecção especial para os pedidos de patentes relativos a matérias de defesa. 4 - Antes da cedência aos adjudicatários ou aos promitentes adjudicatários de qualquer das Partes Contratantes, de quaisquer matérias classificadas recebidas da outra Parte Contratante, a Parte Contratante receptora deverá:
a) Assegurar-se de que os adjudicatários ou promitentes adjudicatários e as suas instalações tenham condições para proteger, adequadamente, as matérias classificadas;
b) Garantir para esse efeito que as instalações envolvidas cumpram os requisitos exigidos para o grau de credenciação de segurança apropriado;
c) Atribuir credenciações de segurança apropriadas a todo o pessoal que, para o desempenho das suas funções, necessite de ter acesso às matérias classificadas;
d) Assegurar-se que todas as pessoas que possam ter acesso às matérias classificadas sejam informadas das suas responsabilidades para as proteger, de acordo com a legislação aplicável;
e) Levar a cabo inspecções de segurança periódicas às instalações que tenham sido objecto de credenciação de segurança.

Artigo X
Resolução de diferendos

1 - No caso de ocorrer qualquer diferendo entre as Partes Contratantes deste Acordo, sobre a sua interpretação, execução ou sobre qualquer matéria daí decorrente, as Partes Contratantes deverão desenvolver todos os esforços razoáveis para conseguir um entendimento amigável e não submeterão a disputa a qualquer tribunal nacional ou internacional ou a decisão de qualquer outra terceira parte.
2 - Durante o diferendo ou controvérsia, ambas as Partes Contratantes deverão continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Acordo.

Artigo XI
Diversos

1 - A falha de qualquer das Partes Contratantes em insistir numa ou mais instâncias com o rigoroso cumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo, ou para exercer quaisquer direitos por ele conferidos, não deverá ser considerada como uma renúncia, seja em que medida for, dos direitos que assistam a qualquer das Partes Contratantes para invocar ou basear-se em qualquer dessas cláusulas ou direitos em qualquer ocasião futura.
2 - Os títulos dos artigos do presente Acordo têm apenas como objectivo facilitar as referências, não se pretendendo e não devendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que possa de alguma forma limitar ou ampliar o teor das disposições a que os títulos se referem.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes terá o direito de atribuir ou transferir os seus direitos ou obrigações regidos por este Acordo sem o consentimento escrito da outra Parte Contratante.
4 - Cada Parte Contratante deverá prestar apoio no seu país ao pessoal da outra Parte Contratante desempenhando serviços e ou exercendo direitos de acordo com o estabelecido neste Acordo.
5 - Todos e quaisquer custos incorridos por uma das Partes Contratantes na aplicação das obrigações deste Acordo serão suportados por essa Parte Contratante.

Artigo XII
Avisos

1 - Qualquer aviso ou comunicação requerida ou permitida por este Acordo deverá ser enviado para os endereços da autoridade nacional de segurança/autoridade de segurança designada da respectiva Parte Contratante, sujeito a restrições de segurança.
2 - Todas as comunicações originadas por qualquer das Partes Contratantes deste Acordo deverão sê-lo por escrito, em língua inglesa.
3 - Todos os avisos acima mencionados deverão ser efectuados conforme referido no n.º 1 do artigo VIII.

Artigo XIII
Acordo integral

1 - Este Acordo, constitui o acordo integral entre as Partes Contratantes e substitui todas as comunicações, ou representações anteriores, orais ou escritas, feitas até aqui entre as Partes Contratantes sobre as matérias objecto do presente Acordo.
2 - Este Acordo não poderá ser alterado, a não ser por escrito e assinado pelos representantes devidamente autorizados de cada Parte Contratante.

Artigo XIV
Aplicação, alterações e rescisão

1 - Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notas em que cada Parte Contratante comunicar à outra que foram cumpridas as suas próprias disposições legais.
2 - Este Acordo pode ser modificado em qualquer momento pelas Partes Contratantes.
3 - Este Acordo deverá ser revisto conjuntamente pelas Partes Contratantes dentro do prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
4 - Cada Parte Contratante tem o direito de rescindir este Acordo seis meses depois de ter sido recebido pela outra Parte Contratante um aviso escrito de rescisão.
5 - Cada Parte Contratante deverá notificar prontamente a outra Parte Contratante de qualquer alteração das suas leis e regulamentos que afecte a protecção das matérias classificadas regidas por este Acordo. Neste caso, as Partes Contratantes deverão proceder a consultas para ponderar a necessidade de introduzir possíveis alterações neste Acordo. Entretanto, as matérias classificadas deverão continuar a ser protegidas nos termos do presente Acordo, a não ser que tenha sido solicitado de outro modo pela Parte Contratante difusora, por escrito.
6 - Em caso de rescisão deste Acordo, todas as matérias classificadas trocadas ao abrigo deste, deverão continuar a ser protegidas em conformidade com as disposições aqui estabelecidas. Cada Parte Contratante deverá, depois de recebido o primeiro pedido escrito de rescisão da outra Parte Contratante, devolver todas e quaisquer matérias classificadas recebidas directa ou indirectamente dessa Parte Contratante e passíveis de devolução.

Feito em Lisboa, aos 9 de Abril de 2001, em dois originais, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de diferente interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:
Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Pelo Reino da Suécia:
Krister Isaksson, Embaixador da Suécia em Lisboa.