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ROMÉNIA | Resolução
da Assembleia da República n.º 43/2003: Acordo
entre a República Portuguesa e a República da
Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002
Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão
de Pessoas em Situação Irregular, assinado em
Lisboa em 26 de Setembro de 2002. A Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º
e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República
da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002, cujas
cópias autenticadas nas línguas portuguesa,
romena e inglesa constam em anexo à presente resolução.
Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE READMISSÃO
DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da Roménia, de agora em diante designados
como Partes: Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação
com o objectivo de garantir uma boa aplicação
das disposições internacionais sobre circulação
de pessoas, nos limites do respeito pelos direitos humanos
e garantias previstas na lei; Procurando prevenir a imigração
ilegal e desejosos de facilitar a readmissão de pessoas
em situação irregular; De acordo com a Convenção
para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e a Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com
as alterações constantes do Protocolo de Nova
Iorque de 31 de Janeiro de 1967; Guiados pelo espírito
de reciprocidade; acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de nacionais
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes readmitirá
no seu território, a pedido da outra Parte, e sem mais
formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer
pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de
satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência
vigentes no território da Parte requerente sempre que
se prove, ou se presuma, existirem fortes indícios
de possuir a nacionalidade da Parte requerida.
2 - A Parte requerente readmitirá, nas mesmas condições,
a referida pessoa se, mediante comprovação posterior,
se demonstrar que não era cidadão nacional da
Parte requerida no momento de saída do território
da Parte requerente.
3 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão
também às pessoas referidas no parágrafo
1 que provem a existência de um pedido de renúncia
à nacionalidade e sobre o qual as autoridades competentes
da Parte requerida não se tenham pronunciado definitivamente.
4 - As disposições deste artigo não serão
aplicadas às pessoas cujo pedido de renúncia
da nacionalidade tenha sido aceite pela autoridade competente
da Parte requerida, com a garantia de atribuição
da nacionalidade pela Parte requerente.
Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da pessoa submetida
a um pedido de readmissão considerar-se-á provada,
para efeitos do presente Acordo, pela exibição
dos seguintes documentos, desde que válidos:
a) Cidadãos romenos: bilhete de identidade nacional
ou qualquer categoria de passaporte nacional;
b) Cidadãos portugueses: bilhete de identidade nacional
e passaporte nacional.
2 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se "indício
de nacionalidade" a apresentação de um
dos seguintes documentos:
a) Qualquer dos documentos mencionados no número anterior,
ainda que caducados;
b) Outro documento de viagem substitutivo do passaporte nacional;
c) Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes
para a determinação da nacionalidade da pessoa
submetida a um pedido de readmissão.
Artigo 3.º
1 - Quando a Parte requerente invocar
no seu pedido de readmissão, nos termos do artigo 1.º
do presente Acordo, a existência de provas ou de indícios
que permitam determinar a nacionalidade, de acordo com o estipulado
no artigo 2.º, a autoridade consular competente da Parte
requerida deverá emitir imediatamente um documento
de viagem necessário à readmissão da
pessoa no território do seu Estado.
2 - No caso de não se poder provar de forma concludente
a nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão,
a autoridade consular da Parte requerida deverá entrevistar,
a pedido da autoridade da Parte requerente, a pessoa num prazo
de três dias a contar da data de apresentação
do pedido. A entrevista efectuar-se-á no local onde
a pessoa esteja detida sob custódia ou nas instalações
da autoridade consular, devendo ser emitida, in acto, uma
declaração, por escrito, da pessoa sujeita a
readmissão.
3 - A autoridade competente da Parte requerente organizará,
sem demoras e de acordo com a autoridade consular competente
da Parte requerida, o processo referido no parágrafo
anterior. 4 - Tendo em conta a declaração referida
no parágrafo 2 do presente artigo, será possível
confirmar se a pessoa submetida a um pedido de readmissão
tem a nacionalidade do Estado da Parte requerida, devendo
a autoridade consular aplicar as disposições
referidas no parágrafo 1 do presente artigo. Caso não
seja possível provar a nacionalidade da pessoa, será
admissível prolongar o prazo referido no parágrafo
2 para permitir à autoridade consular levar a cabo
uma investigação mais elaborada, recorrendo
para tal às autoridades competentes do seu país.
CAPÍTULO II
Readmissão de cidadãos de países terceiros
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes readmitirá
no seu território, a pedido da outra Parte e sem mais
formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer
cidadão de país terceiro que tenha transitado
ou permanecido no seu território, e que não
preencha as condições de entrada ou de permanência
aplicáveis no território da Parte requerente
e que tenha entrado directamente no território da Parte
requerente proveniente do território da Parte requerida.
2 - Cada uma das Partes readmitirá no seu território,
a pedido da outra Parte e sem mais formalidades do que as
previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não
preencha as condições de entrada ou de permanência
aplicáveis no território da Parte requerente
desde que disponha de um visto, de uma autorização
para residir ou permanecer ou de um passaporte de cidadão
estrangeiro, válidos, emitidos pela Parte requerida.
Quando ambas as Partes tenham emitido um visto que habilite
a entrada ou permanência no respectivo território
ou uma autorização para residir ou permanecer,
a obrigação de readmitir a pessoa caberá
à Parte cujo visto ou autorização tenha
expirado mais tarde.
Artigo 5.º
Nos termos do presente Acordo não
existe obrigação de readmitir nos seguintes
casos:
1) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira
comum com o território da Parte requerente;
2) Nacionais de países terceiros aos quais, após
a sua partida do território da Parte requerida, tenha
sido emitido um visto, uma autorização de residência
ou que tenham sido autorizados a permanecer no território
da Parte requerente;
3) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido
irregularmente mais de 180 dias no território da Parte
requerente;
4) As pessoas às quais a Parte requerente tiver reconhecido
a qualidade de refugiado nos termos da Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados, com as alterações constantes do
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 6.º
A Parte requerente deverá readmitir
no seu território as pessoas relativamente às
quais, em resultado de investigação levada a
cabo posteriormente à sua readmissão pela Parte
requerida, venha a provar-se que, à data da saída
do território da Parte requerente, não preenchiam
as condições previstas no artigo 4.º ou
preenchiam os requisitos do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Trânsito para efeitos de afastamento
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes, a pedido da outra
e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo,
autorizará o trânsito, por via aérea,
no seu território, dos nacionais de países terceiros
que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela
Parte requerente.
2 - A Parte requerente assumirá a inteira responsabilidade
da continuação da viagem do cidadão nacional
de um país terceiro até ao seu país de
destino, responderá por ele e retomá-lo-á
a cargo se, por qualquer motivo, não for possível
executar a medida de afastamento.
3 - A Parte requerente garantirá à Parte requerida
que o cidadão nacional de um país terceiro,
cujo trânsito é autorizado, está munido
de título de transporte válido para o país
de destino.
4 - Sempre que necessário, a Parte requerente deverá
providenciar uma escolta, não podendo esta abandonar
a área internacional do aeroporto.
5 - Os custos relativos à operação de
trânsito serão suportados pela Parte requerente.
Artigo 8.º
A Parte requerida reserva-se o direito
de recusar o trânsito para efeitos de afastamento se:
1) Existir indicação de que o cidadão
nacional de um país terceiro, sujeito a afastamento,
possa estar em perigo no destino final, ou num país
de trânsito subsequente, por motivos de ordem racial,
religiosa, de nacionalidade, convicções políticas
ou quando corra perigo de pena de morte, tortura ou tratamento
inumano ou humilhante;
2) O cidadão nacional de um país terceiro tiver
sido condenado, por um tribunal penal do país de destino,
por actos cometidos antes do trânsito;
3) O cidadão nacional de um país terceiro representar
uma ameaça para a ordem pública, segurança
nacional, saúde pública ou para relações
da Parte com outros países;
4) As garantias dadas pela Parte requerente relativas à
concretização do afastamento não forem
satisfatórias.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 9.º
1 - O pedido de readmissão deverá
ser apresentado às autoridades competentes designadas
pelas Partes acompanhado de documentação comprovativa,
e deverá incluir:
a) Nome e endereço da autoridade competente da Parte
requerente e
o número do processo;
b) Dados sobre a pessoa a readmitir (apelido e, se necessário,
apelidos anteriores, nomes próprios, pseudónimos,
alcunhas, diminutivos, apelidos e nomes próprios dos
pais, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade, cidadania
actual e de origem, última profissão, última
morada no território do Estado da Parte requerida e
outras informações que possam contribuir para
a sua identificação);
c) Descrição ou, se necessário, cópias
da documentação que faça prova, ou apresente
indícios de prova, da nacionalidade da pessoa a readmitir
e indicação dos factos que constituem violação
dos requisitos de entrada ou permanência no território
da Parte requerente, incluindo a data em que foi detectada
a pessoa em situação irregular;
d) Duas fotografias (formato de passaporte) da pessoa a readmitir.
2 -O pedido de trânsito para efeitos de afastamento
será comunicado às autoridades competentes designadas
pelas Partes.
Deverá conter as indicações relativas
à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de
viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito,
hora e lugar da partida para o país de destino e confirmação
da autorização de entrada do cidadão
nacional de país terceiro no país de destino,
bem como, caso seja necessário, outros elementos considerados
úteis acerca dos funcionários que o escoltem.
3 - A transmissão de dados e de informações
referida nos parágrafos anteriores será efectuada
de acordo com a legislação aplicável
no território da Parte emissora.
4 - Os dados pessoais só poderão ser comunicados
às autoridades competentes para a aplicação
do presente Acordo e deverão garantir uma eficaz protecção,
de acordo com a legislação em vigor no seu Estado.
5 - Ambas as Partes comprometem-se a:
a) Utilizar a informação constante no presente
Acordo unicamente para os fins para os quais foi recebida;
b) Garantir a confidencialidade da informação
enviada à Parte requerida, não devendo ser comunicada
a uma terceira Parte, a menos que seja com a autorização
da Parte requerente;
c) Proteger a informação de perda acidental,
de acesso sem autorização ou de alterações;
d) Destruir a informação de acordo com as condições
estabelecidas pela Parte requerente; se tais condições
não existirem, a destruição deverá
ser efectuada quando a informação já
não for necessária.
Artigo 10.º
1 - A resposta aos pedidos formulados
com base no presente Acordo deve ser dada por escrito, o mais
brevemente possível, num prazo máximo de 15
dias a contar da data de recepção do pedido.
2 - A não aceitação, pela Parte requerida,
de um dos pedidos referidos no número anterior deverá
ser sempre fundamentada.
3 - Qualquer pedido de informação complementar,
assim como a correspondente resposta, deverá ocorrer
no mesmo prazo.
4 - A Parte requerente deve executar a readmissão no
prazo máximo de um mês a contar da data de recepção
do consentimento da Parte requerida. Este prazo poderá
ser alargado por mútuo consentimento, em casos devidamente
justificados.
Artigo 11.º
Caso o pedido de readmissão seja
aceite, a Parte requerente comunicará com a antecedência
possível:
1) O plano de afastamento (meio de transporte,
data e hora de partida e chegada, passagem nos postos de fronteira
para circulação internacional de passageiros,
etc.);
2) Indicações sobre a necessidade de escolta
policial e ou acompanhamento médico, com todos os detalhes
necessários.
Artigo 12.º
1 - Em caso de aceitação
de qualquer dos pedidos previstos nos capítulos anteriores,
a Parte requerente assumirá todos os encargos referentes
à pessoa submetida a um pedido de readmissão,
incluindo as despesas de escolta e ou acompanhamento médico,
bem como os custos de um eventual regresso.
2 - Em conformidade com as disposições da legislação
nacional, a Parte requerente permite à pessoa a readmitir
o transporte dos seus bens, sendo estas despesas suportadas
pelo próprio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
1 - O presente Acordo deverá ser
implementado com a cooperação directa entre
as autoridades competentes designadas por ambas as Partes.
2 - Ambas as Partes procederão a consultas recíprocas,
quando necessário, para a boa aplicação
das disposições do presente Acordo. O pedido
de consultas deverá ser feito por via diplomática.
Artigo 14.º
No prazo de 30 dias após a entrada
em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes informará
a outra sobre:
a) As autoridades centrais ou locais competentes para a tramitação
do pedido de readmissão ou de trânsito para afastamento,
indicando os detalhes necessários para uma efectiva
comunicação entre os mesmos;
b) Os aeroportos que podem ser utilizados para a readmissão
e a passagem em trânsito de nacionais de países
terceiros;
c) Quaisquer outros elementos que sejam necessários
para a boa aplicação deste Acordo.
Artigo 15.º
1 - As disposições do presente
Acordo não prejudicam as obrigações de
readmissão ou de trânsito de cidadãos
nacionais de países terceiros impostas às Partes
por outros acordos internacionais.
2 - As disposições do presente Acordo não
prejudicam a aplicação do disposto na Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto de
Refugiado, com as alterações introduzidas pelo
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
3 - As disposições do presente Acordo não
prejudicam a aplicação das disposições
dos acordos celebrados pelas Partes no âmbito da protecção
dos direitos humanos.
4 - O presente acordo não se aplica às pessoas
sujeitas aos procedimentos constantes de convenções
internacionais relativas à extradição,
assistência mútua em matéria penal e ou
transferência de pessoas condenadas de que as Partes
sejam signatárias.
Artigo 16.º
1 - O presente Acordo entrará em
vigor 30 dias após a data da última notificação
por escrito e por via diplomática em que uma das Partes
informa a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela
ordem jurídico-constitucional interna.
2 -Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão
ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes
e pela forma seguida no presente Acordo, incluindo as condições
de entrada em vigor.
3 - Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação
do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões
de segurança nacional, ordem e saúde públicas
ou relações internacionais, devendo tal suspensão
ser comunicada de imediato à outra Parte por via diplomática.
4 - O presente Acordo é concluído por tempo
indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após
a data na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por
escrito e por via diplomática, da sua intenção
de proceder à denúncia deste Acordo.
Feito em Lisboa, em 26 de Setembro
de 2002, em duas cópias, nas línguas romena,
portuguesa e inglesa, sendo os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergências de interpretação,
prevalecerá o texto em língua inglesa.
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