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LÍBIA| Decreto
n.º 27/2008 de 22 de Agosto 2008: Acordo entre a República
Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia
Popular Socialista sobre Cooperação Económica,
assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007.
Tendo em vista o fortalecimento das
relações económicas existentes entre
a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe
Líbia Popular Socialista;
Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação
Económica, Científica e Técnica, assinado
em 1976, se encontra desactualizado face à actual
realidade das relações económicas bilaterais;
Reconhecendo a importância da cooperação
económica para o desenvolvimento e diversificação
das relações entre os dois países:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, o Governo aprova
o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande
Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista
sobre Cooperação Económica, assinado
em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa, árabe
e inglesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho
de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR
SOCIALISTA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe
Líbia Popular Socialista, doravante designadas «Partes»;
Conscientes da importância da cooperação
económica para o desenvolvimento e diversificação
das relações entre as duas Partes;
No intuito de intensificar as relações económicas
existentes entre as Partes, numa base de equidade e reciprocidade
de vantagens, que permitam um completo aproveitamento das
possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico
e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de
vida das respectivas populações;
Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação
Económica, Científica e Técnica, assinado
em 3 de Novembro de 1976, se encontra desactualizado face
à actual realidade das relações económicas
entre os dois países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da cooperação
1 - As Partes promoverão a cooperação
económica entre si, tendo como objectivo a intensificação
e diversificação das suas relações
bilaterais.
2 - As Partes definirão as áreas e os sectores
nos quais incidirá a cooperação, tendo
em consideração o desenvolvimento equilibrado
das relações bilaterais e as respectivas prioridades
em matéria de política económica.
Artigo 2.º
Conformidade com convenções
multilaterais
Nenhuma disposição do presente Acordo afecta
os direitos e obrigações internacionais das
Partes assumidos no contexto de convenções
multilaterais, da sua participação em organizações
regionais e internacionais.
Artigo 3.º
Mecanismos de cooperação
Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam
o desenvolvimento e diversificação da cooperação
bilateral, e tendo em vista o reforço dos fluxos
de comércio e investimento nos dois sentidos e a
cooperação com países terceiros, as
Partes, no respeito pelas suas ordens jurídicas internas,
acordam em:
a) Incentivar a promoção de contactos entre
as suas instituições públicas e privadas,
incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar
entre as entidades envolvidas;
b) Encorajar a intensificação dos contactos
e iniciativas empresariais recíprocas, tais como
missões empresariais, feiras e exposições
e produtos, acções de promoção
de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar
a cooperação entre os seus agentes económicos
e respectivas organizações representativas;
c) Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação,
tais como a criação de empresas mistas, os
investimentos cruzados, a subcontratação,
os contratos de gestão, a investigação,
o intercâmbio de tecnologias e a produção
conjunta de bens;
d) Facultar informação aos agentes económicos
dos dois países sobre as oportunidades concretas
de cooperação e desenvolvimento das relações
bilaterais;
e) Encorajar as organizações económicas
e empresas dos dois Estados na celebração,
entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar
a realização de programas de formação
na área económica para quadros superiores
da Administração Pública e do sector
privado dos dois países, com o objectivo de proporcionar
um melhor conhecimento da realidade económica de
cada país e das potencialidades oferecidas pelas
duas economias.
Artigo 4.º
Cooperação empresarial
1 - As Partes desenvolverão e encorajarão
as relações entre os operadores dos dois países
nos sectores produtivos e de serviços, bem como a
realização de projectos de investimento e
a criação de sociedades mistas.
2 - Concordam, igualmente, em promover a cooperação
económica entre pequenas e médias empresas
(PME).
3 - As Partes conferem uma especial atenção
ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de interesse
comum, nomeadamente, nos domínios da energia, obras
públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias,
telecomunicações, pólos tecnológicos,
modernização industrial, indústria
do ambiente e pescas, entre outros a identificar em conjunto.
Artigo 5.º
Incentivos à cooperação
1 - As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível
e de acordo com as respectivas legislações
internas, condições favoráveis para
o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do
presente Acordo.
2 - Cada uma das Partes facilitará, de acordo com
a sua legislação interna, a instalação,
no seu território, de escritórios que representem
organizações económicas e empresas
do outro país.
Artigo 6.º
Propriedade intelectual e industrial
As Partes, nos domínios objecto de cooperação,
assegurarão a protecção dos direitos
de propriedade industrial e intelectual, designadamente
dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo
com as respectivas ordens jurídicas internas e com
as convenções internacionais que as vinculem.
Artigo 7.º
Comissão Mista Económica
1 - É criada uma comissão mista económica,
composta por representantes de ambos os Governos dos dois
países responsáveis pelas relações
económicas e cooperação bilateral.
2 - A Comissão Mista Económica reunirá
a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente
em Portugal e na Grande Jamahiriya Árabe Líbia
Popular Socialista, em data e local a acordar por via diplomática.
3 - Entre outras atribuições, a Comissão
Mista Económica irá monitorizar e dinamizar
a aplicação do presente Acordo, mediante identificação
das áreas de cooperação mais relevantes
e aprovação de propostas com vista ao reforço
da cooperação económica, bem como contribuir
para a detecção e resolução
de questões emergentes dessa aplicação.
4 - Caso se afigure necessário, a Comissão
Mista Económica poderá estabelecer grupos
de trabalho sobre assuntos específicos.
5 - A Comissão Mista Económica aprovará
o seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Consultas
Sempre que ocorram dificuldades na cooperação
económica bilateral, as Partes deverão procurar
soluções satisfatórias através
de consultas, a desenvolver, nomeadamente no quadro da Comissão
Mista Económica, tendo presente o objectivo comum
de promoção do reforço das relações
económicas.
Artigo 9.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão,
a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 11.º
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período
de cinco anos, renovável automaticamente por períodos
iguais e sucessivos.
2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência
mínima de seis meses em relação ao
termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia será notificada, por escrito
e por via diplomática, produzindo efeitos no termo
do período em curso.
4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto,
iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá
em execução até à sua conclusão,
salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após
a data da recepção da última notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos
os requisitos de direito interno das Partes necessários
para o efeito.
Artigo 12.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Acordo cessam os efeitos
do Acordo de Comércio e de Cooperação
Económica, Científica e Técnica, assinado
em Lisboa em 3 de Novembro de 1976.
Artigo 13.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for
assinado, no mais breve prazo possível após
a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo
junto do Secretariado das Nações Unidas, nos
termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número
de registo atribuído.
Feito em Lisboa aos 9 de Dezembro de 2007, em dois originais,
nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo
os três textos igualmente fé. Em caso de divergência
de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular
Socialista:
Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité
Geral Popular para as Relações Externas e
Cooperação Internacional.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND GREAT SOCIALIST PEOPLE'S LIBYAN ARAB JAMAHIRIYA ON ECONOMIC
COOPERATION
The Portuguese Republic and the Great Socialist People's
Libyan Arab Jamahiriya, hereinafter referred to as the «Parties»;
Aware of the importance of economic cooperation for the
development and diversification of relations between the
Parties;
Having the aim to intensify and diversify their bilateral
relations, and actively develop economic cooperation based
on equality and mutual benefit that will allow the Parties
to take full advantage of the possibilities created by economic
development and provide an enhanced quality of life for
the population of both;
Considering that the Agreement on Trade and Economic, Scientific
and Technical Cooperation, signed on 3 November 1976, is
outdated in the presence of the realities of present-day
economic relations between the two countries;
have agreed as follows:
Article 1
Scope of cooperation
1 - The Parties shall promote the economic cooperation
between each other, with the purpose of intensifying and
diversifying their bilateral relations.
2 - The Parties shall define the areas and sectors in which
to enhance their cooperation, having in mind the balanced
development of bilateral relations and their respective
priorities in economic policy.
Article 2
Compliance with multilateral conventions
No provision of the present Agreement shall affect the
international rights and obligations of the Parties assumed
in the context of international multilateral agreements,
of their participation in regional and international organizations.
Article 3
Cooperation mechanisms
Without prejudice to other beneficial measures for the
development and diversification of bilateral cooperation,
and with a view to reinforcing trade and investment flows
in both directions and cooperation with third countries,
the Parties, whilst respecting their internal juridical
orders, agree to:
a) Foster the promotion of contacts between public and
private institutions, including exchanges of experts, in
formats to be decided between the entities involved;
b) Encourage the intensification of reciprocal contacts
and business initiatives, such as business missions, fairs
and exhibitions of goods, image promotion actions, as well
as other initiatives designed to encourage cooperation between
the economic agents and their respective representative
organisations;
c) Promote the development of modern forms of cooperation
such as the creation of joint-venture enterprises, cross
participations, subcontracts, management contracts, research,
exchanges of technologies and joint manufacturing of goods;
d) Make available information to the economic agents of
both countries about concrete opportunities for cooperation
and the development of bilateral relations;
e) Encourage economic organisations and enterprises from
both States to enter into long term programmes, agreements
and contracts between themselves;
f) Deploy efforts to make possible economic training programmes
for senior management of Public Administration and the private
sector of the two countries, with the objective to provide
a better understanding of each country's economic reality
and the potential offered by the two economies.
Article 4
Entrepreneurial cooperation
1 - The Parties shall develop and foster relations between
the economic agents of both countries in the manufactured
goods and services sectors, as well the realisation of investment
projects and the creation of joint-ventures.
2 - The Parties likewise agree to promote economic cooperation
between small and medium-sized enterprises (SMEs).
3 - The Parties shall give special attention to development
of mutually-beneficial infrastructure projects, notably
in the domains of energy, public works, transport, highways
and railways, telecommunications, technological centres,
industrial modernisation, environment industry, and fisheries,
among others to be jointly identified.
Article 5
Incentives to cooperation
1 - The Parties undertake, where possible and in conformity
with the legislation in force in their respective territories,
favourable conditions for financing projects falling within
the scope of the present agreement.
2 - The Parties shall facilitate, in accordance with their
existing domestic legislation, the establishment in their
territory of representative offices of economic organisations
and enterprises of the other country.
Article 6
Industrial and intellectual property
The Parties, in the domains falling within the scope of
cooperation, shall safeguard industrial and intellectual
property rights, specifically those connected with trade,
in accordance with their domestic law and with the regional
and international conventions by which they are bound.
Article 7
Joint Economic Committee
1 - A Joint Economic Committee is hereby established, comprising
government representatives from both countries responsible
for bilateral economic relations and cooperation.
2 - The Joint Committee shall meet at the demand of either
Party, by mutual agreement, alternately in Portugal and
Libya, with date and venue to be agreed by diplomatic channels.
3 - Among other issues, the Joint Economic Committee shall
monitor and be responsible for the adequate implementation
of the present Agreement, specifically by identifying the
most relevant areas of cooperation, approving proposals
for the reinforcement of economic cooperation, and contributing
to the detection and resolution of any problems resulting
from its implementation.
4 - If necessary, the Joint Economic Committee may establish
working groups to deal with specific subjects.
5 - The Joint Economic Committee shall approve its own
rules of procedure.
Article 8
Consultation
Whenever problems arise in bilateral economic cooperation,
the Parties shall seek satisfactory solutions through friendly
consultations, in particular in the context of the Joint
Economic Committee, in the spirit of jointly promoting the
development of economic relations.
Article 9
Amendments
1 - The present Agreement may be amended by mutual consent,
at the request of either Party.
2 - Any amendment shall enter into force in accordance
with article 11.
Article 10
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for successive
and automatically renewable periods of five years.
2 - Either Party may terminate the present Agreement, by
giving at least six months notice prior to its expiry date.
3 - Notice of termination shall be given in writing and
through diplomatic channels, taking effect at the end of
the current period.
4 - In the event of termination, any programme or project
started during the term of this Agreement shall be maintained
until its conclusion, unless otherwise agreed by the Parties.
Article 11
Entry into force
The present Agreement shall enter into force 30 days after
the date of receipt of the later of the notifications, in
writing through diplomatic channels, conveying the completion
of the internal procedures of each Party required for that
purpose.
Article 12
Revocation
With the entry into force of the present Agreement, the
Agreement on Trade and Economic, Scientific and Technical
Cooperation, signed in Lisbon on 3 November 1976, shall
cease to have effect.
Article 13
Registration
The Party in whose territory the present Agreement is signed
shall, as soon as possible after its entry into force, submit
it for registration with the Secretariat of the United Nations,
in accordance with article 102 of the Charter of the United
Nations, and shall likewise notify the other Party of the
conclusion of this procedure indicating the Registration
number given.
Done in Lisbon on 9 December 2007, in duplicate in the
portuguese, arabic and english languages, all texts being
equally authentic. In case of divergence of interpretation,
the english version shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
For the Great Socialist Peoples Libyan Arab Jamahiriya:
Abdurrahman M. Shalgham, Secretary of the General People's
Committee for Foreign Liaison and International Co-Operation.
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