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Marrocos | Decreto
n.º 50/90, de 16 de Novembro: Convenção
de Assistência Mútua Administrativa entre a República
Portuguesa e o Reino de Marrocos, com o fim de Prevenir, Investigar
e Reprimir as Infracções Aduaneiras
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único.
É aprovada a Convenção
de Assistência Mútua Administrativa entre a República
Portuguesa e o Reino de Marrocos com o fim de Prevenir, Investigar
e Reprimir as Infracções Aduaneiras, assinada
em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, cujo texto original nas
línguas portuguesa, árabe e francesa segue em
anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís
Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado
Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO
DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS COM O FIM DE PREVENIR, INVESTIGAR
E REPRIMIR AS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo do Reino de Marrocos: Considerando que as infracções
à legislação aduaneira prejudicam os
interesses económicos, fiscais e comerciais dos respectivos
países; Considerando que a luta contra estas infracções
resultará mais eficaz mediante a estreita cooperação
entre as suas administrações aduaneiras e de
acordo com a recomendação respectiva do Conselho
de Cooperação Aduaneira sobre assistência
mútua administrativa, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As administrações aduaneiras
de ambos os Estados prestarão entre si assistência
mútua, nas condições definidas na presente
Convenção, com o fim de prevenir, investigar
e reprimir as infracções às respectivas
legislações aduaneiras.
Artigo 2.º
Para os fins da presente Convenção,
entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", o conjunto
de disposições legais e regulamentares aplicáveis
pelas administrações aduaneiras à importação,
à exportação, ao trânsito e à
circulação de mercadorias, de capitais ou de
meios de pagamento, quer se trate da cobrança ou da
garantia de direitos ou impostos, quer da aplicação
de medidas proibitivas, restritivas ou de controlo, quer das
disposições relativas ao controlo de câmbios;
b) "Infracção aduaneira", qualquer
violação ou tentativa de violação
da legislação aduaneira;
c) "Administrações aduaneiras", as
que dependem do Ministério das Finanças de Portugal
e do Ministério das Finanças de Marrocos e que
estão encarregadas da aplicação das disposições
a que se refere a alínea a).
Artigo 3.º
1 - As administrações aduaneiras
de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias
cuja importação ou exportação
estejam proibidas de modo absoluto pela legislação
de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
2 - A administração aduaneira de cada Estado
não autorizará a exportação, com
destino ao outro Estado, de mercadorias cuja importação
esteja proibida no outro Estado.
Artigo 4.º
As administrações aduaneiras
de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias
conhecidas como objecto de tráfego ilícito nos
respectivos territórios.
Artigo 5.º
A administração aduaneira
de cada Estado exercerá, a pedido expresso da outra,
vigilância especial na zona de acção do
seu serviço sobre:
a) As deslocações, especialmente na entrada
e na saída do seu território, de determinadas
pessoas de que o Estado requerente suspeite que se dedicam,
profissional ou habitualmente, a actividades contrárias
à legislação aduaneira do referido Estado;
b) Os movimentos suspeitos de determinadas mercadorias, indicadas
pelo Estado requerente, que são objecto, com destino
a este Estado, de importante tráfego ilícito;
c) Determinados locais onde se encontram estabelecidos depósitos
de mercadorias suspeitos de serem utilizados para alimentar
tráfego ilícito de importação
no Estado requerente;
d) Determinados meios de transporte suspeitos de serem utilizados
na prática de infracções aduaneiras no
Estado requerente.
Artigo 6.º
A administração aduaneira
de um Estado comunicará à administração
aduaneira do outro Estado:
a) Espontaneamente e sem demora, qualquer informação
de que possa dispor sobre:
1.º As operações suspeitas de provocarem
infracções aduaneiras no outro Estado;
2.º As pessoas e os veículos, navios, aeronaves
e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou
de serem utilizados para a prática de infracções
aduaneiras no outro Estado;
3.º Os novos meios ou métodos utilizados para
a prática de infracções aduaneiras;
4.º As mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego
ilícito entre ambos os Estados;
b) Sendo caso disso, a pedido expresso, todas as informações
indicadas na alínea a) anterior;
c) A pedido expresso e tão rapidamente quanto possível,
quaisquer informações de que possa dispor:
1.º Contidas nos documentos aduaneiros referentes às
trocas de mercadorias entre ambos os Estados que pareçam
apresentar um carácter contrário à legislação
aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma
de cópias ou fotocópias devidamente legalizadas
ou autenticadas de tais documentos;
2.º Que possam servir para a descoberta de falsas declarações,
especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3.º Relativas a certificados de origem, facturas ou outros
documentos reconhecida ou presumivelmente falsos.
Artigo 7.º
A pedido expresso, a administração
aduaneira de um Estado prestará à administração
aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos
oficiais, informação sobre:
a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às
autoridades aduaneiras do Estado requerente como base de um
despacho de mercadorias;
b) O despacho, para consumo no seu território, das
mercadorias que tenham beneficiado, na saída do território
do Estado requerente, de um regime de favor em razão
desse destino;
c) A exportação do seu território das
mercadorias importadas no território do Estado requerente;
d) A importação no seu território das
mercadorias exportadas do território do Estado requerente.
Artigo 8.º
Nos limites da sua competência e
no âmbito da sua legislação nacional,
a administração aduaneira central de um Estado,
a pedido expresso da do outro Estado:
a) Procederá às investigações
destinadas a obter elementos de prova relativos a uma infracção
aduaneira que seja objecto de investigação no
Estado requerente, bem como as relativas às pessoas
investigadas por motivo dessa infracção, incluindo
testemunhas e peritos;
b) Comunicará o resultado das investigações,
bem como qualquer documento ou outros elementos de prova,
à administração aduaneira central do
Estado requerente.
Artigo 9.º
A pedido da administração
aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará
os interessados, ou fá-los-á notificar pelas
autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor
neste Estado, de quaisquer medidas ou decisões adoptadas
pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a
uma infracção aduaneira.
Artigo 10.º
1 - Para a investigação
de uma determinada infracção aduaneira os funcionários
especialmente credenciados por um Estado poderão, a
pedido escrito deste Estado e depois de haverem sido autorizados
pelo outro Estado, solicitar à administração
aduaneira deste último Estado informações
relativas aos movimentos de mercadorias entre ambos os estados.
2 - Para aplicação do presente artigo será
prestada aos funcionários do Estado requerente toda
a assistência e colaboração possível
a fim de facilitar as suas investigações.
Artigo 11.º
1 - As administrações aduaneiras
de ambos os Estados adoptarão medidas para que os funcionários
dos seus serviços encarregados de prevenir, investigar
ou reprimir as infracções aduaneiras estabeleçam
relações pessoais e directas com o fim de proceder
à troca de informações.
2 - Uma lista de funcionários especialmente designados
por cada administração aduaneira central para
a recepção das comunicações contendo
informações será notificada à
administração aduaneira central do outro Estado.
Artigo 12.º
1 - Os documentos e quaisquer elementos
de informação facultados de acordo com as disposições
da presente Convenção serão considerados
como confidenciais, só podendo ser utilizados com o
fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções
aduaneiras.
2 - Os documentos e quaisquer elementos de informação
facultados de acordo com as disposições da presente
Convenção poderão ser utilizados, com
o consentimento escrito da administração aduaneira
central de um Estado, tanto nos autos, informações
e depoimentos como no curso dos processos e diligências
perante as autoridades administrativas ou judiciais do outro
Estado. Para esse fim, a comunicação contendo
as informações está sujeita às
formalidades necessárias para assegurar a sua validade
perante as mencionadas autoridades.
Artigo 13.º
Quando a administração aduaneira
de um Estado considere que a assistência que lhe foi
solicitada é susceptível de atentar contra a
sua soberania, a sua segurança ou outros interesses
essenciais do Estado ou, inclusive, de prejudicar os interesses
comerciais legítimos das empresas públicas ou
privadas, pode recusar concedê-la ou só a conceder
com sujeição a determinadas condições
ou exigências.
Artigo 14.º
A presente Convenção é
aplicável em cada um dos países ao seu território
aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva,
incluindo as correspondentes águas territoriais.
Artigo 15.º
As modalidades de aplicação
da presente Convenção serão fixadas,
de comum acordo, pelas administrações aduaneiras
centrais de ambos os Estados.
Artigo 16.º
É criada uma Comissão Mista,
composta por representantes das administrações
aduaneiras de ambos os Estados, encarregada de examinar as
questões relativas à aplicação
da presente Convenção.
Artigo 17.º
1 - Cada um dos Estados notificará
ao outro o cumprimento das formalidades constitucionais necessárias
para a entrada em vigor da presente Convenção,
a qual produzirá efeitos 30 dias após a data
da última notificação.
2 - A presente Convenção terá duração
ilimitada, podendo cada um dos Estados denunciá-la
em qualquer momento. A denúncia produzirá efeitos
decorridos seis meses após a data da notificação
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro
Estado.
Feito em Rabat, em 18 de Outubro de 1988,
nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo
fé igualmente os três textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Assinatura ilegível.)
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