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Estados Unidos
da América|Instrumento entre a República
Portuguesa e os EUA feito em Washington em 14 de Julho de
2005, conforme o n.º 2 do artigo 3º do Acordo entre
a EU e os EUA sobre extradição, (assinado
em Washington em 25 de Junho de 2003):
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos da América, feito em Washington
em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º
do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Extradição, assinado
em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em
Washington em 14 de Julho de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos da América, feito em Washington
em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º
do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Extradição, assinado
em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em
Washington em 14 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica
em anexo.
Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento
entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do
Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da
América sobre Extradição, assinado em
25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte
declaração já apresentada relativamente
à assinatura:
«A República Portuguesa declara que, nos termos
do direito constitucional português, existem impedimentos
à extradição relativamente a infracções
puníveis com a pena de morte, com pena de prisão
perpétua ou com pena de prisão de duração
indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais
infracções só pode ser concedida de acordo
com condições específicas desde que sejam
consideradas pela República Portuguesa como compatíveis
com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos
os princípios constitucionais de Portugal acima descritos,
a República Portuguesa invocará os termos do
§4 do Instrumento.»
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O artigo 3.º, N.º
2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO
EM 25 DE JUNHO DE 2003.
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º
2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Extradição, assinado
em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA sobre Extradição),
os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos
da América reconhecem que, de acordo com as disposições
deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição
é aplicável à Convenção
bilateral de Extradição entre Portugal e os
Estados Unidos da América, assinada em Washington em
7 de Maio de 1908 (doravante Convenção de Extradição
de 1908), nos seguintes termos:
a) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo i do anexo a este Instrumento,
regula o âmbito das infracções que admitem
a extradição;
b) O artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre
Extradição, tal como previsto no artigo iv do
anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão
do pedido de extradição e dos documentos de
instrução;
c) O artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre
Extradição, tal como previsto no artigo v do
anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à
certificação, autenticação ou
legalização de um pedido de extradição
e dos documentos de instrução;
d) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo vi do anexo a este Instrumento,
autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos
de detenção provisória;
e) O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre
Extradição, tal como previsto no artigo iv do
anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão
alternativo do pedido de extradição e dos documentos
de instrução após a detenção
provisória;
f) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo vii do anexo a este Instrumento,
regula o canal a utilizar para a apresentação
de informações complementares;
g) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo iii do anexo a este Instrumento,
regula a entrega temporária de pessoas contra as quais
esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele
estejam a cumprir pena;
h) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo ii do anexo a este Instrumento,
regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários
Estados para a extradição ou entrega da mesma
pessoa;
i) O artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo ix do anexo a este Instrumento,
regula a utilização de processos de extradição
simplificados;
j) O artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo x do anexo a este Instrumento,
regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e
k) O artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
tal como previsto no artigo viii do anexo a este Instrumento,
regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja
a apresentação de informações
particularmente sensíveis para a instrução
de um pedido de extradição.
2 - As funções previstas no artigo 2.º,
n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição
são desempenhadas, relativamente à República
Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República e,
relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento
de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos
no anexo a este Instrumento.
3 - Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição,
o anexo reflecte as disposições a serem aplicadas
em relação à Convenção
de Extradição de 1908 após a entrada
em vigor deste Instrumento, sem prejuízo das disposições
do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente
aplicáveis.
4 - Quando os princípios constitucionais ou as decisões
judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam
obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar
e a resolução dessa questão não
esteja prevista no anexo a este Instrumento nem na Convenção
de Extradição de 1908, realizar-se-ão
consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.
5 - Nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre
Extradição, este Instrumento é aplicável
às infracções cometidas antes e depois
da sua entrada em vigor.
6 - Este Instrumento não é aplicável
aos pedidos de extradição apresentados antes
da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 16.º
do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os artigos
i e iii do anexo são aplicáveis aos pedidos
apresentados antes dessa entrada em vigor.
7 - Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela
República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América
das respectivas formalidades internas aplicáveis para
a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa
e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão
instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído.
Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor
do Acordo UE-EUA sobre Extradição e cessa com
a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos, assinaram este Instrumento.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de
Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas
portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelos Estados Unidos da América:
(ver documento original)
ANEXO
Artigo I
Infracções que admitem extradição
A - Em substituição do artigo ii da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - As infracções admitem extradição
quando, nos termos da lei dos Estados requerente e requerido,
sejam puníveis com pena privativa da liberdade por
um período máximo de mais de um ano ou com pena
mais grave. Também admitem extradição
as infracções que consistam na tentativa, na
cumplicidade ou na comparticipação na prática
de uma infracção que admita extradição.
Quando o pedido se refira à execução
de uma sentença sobre uma pessoa condenada pela prática
de uma infracção que admite extradição,
o período de privação da liberdade por
cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.
2 - Quando for concedida a extradição relativamente
a uma infracção que admita extradição,
aquela deve ser também concedida relativamente a qualquer
outra infracção especificada no pedido se esta
for punível com pena privativa da liberdade inferior
ou igual a um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros
requisitos da extradição.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma
infracção admite extradição:
a) Independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido
classificar ou não a infracção na mesma
categoria de infracções ou descrever ou não
a infracção com a mesma terminologia;
b) Independentemente de a infracção ser uma
das infracções para as quais a lei federal dos
Estados Unidos da América exige a prova do transporte
interestadual ou a utilização de serviços
postais ou outros instrumentos que afectem o comércio
interestadual ou o comércio externo, sendo que tal
prova se destina meramente à determinação
da competência num tribunal federal dos Estados Unidos;
e
c) Em processos penais relacionados com impostos, direitos
aduaneiros, controlo de moeda e importação ou
exportação de mercadorias, independentemente
de a lei dos Estados requerente e requerido prever ou não
o mesmo tipo de impostos, direitos aduaneiros ou controlos
de moeda ou a importação ou exportação
do mesmo tipo de mercadorias.
4 - Quando a infracção tiver sido cometida
fora do território do Estado requerente, a extradição
deve ser concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis
à extradição, se na lei do Estado requerido
estiver prevista a punição de uma infracção
cometida fora do respectivo território em circunstâncias
idênticas. Caso contrário, a autoridade de execução
do Estado requerido pode, discricionariamente, conceder a
extradição desde que se encontrem preenchidos
os outros requisitos da extradição.»
B - A expressão «cometidos dentro da jurisdição
de uma das Partes Contratantes, sempre que o acusado ou condenado
tenha estado realmente ao tempo da perpetração
do crime dentro dos limites dessa jurisdição
e procurar refúgio ou for encontrado no território
da outra» incluída no artigo i da Convenção
de Extradição de 1908 não se aplica.
Artigo II
Pedidos de extradição ou
entrega apresentados por vários Estados
Em substituição do artigo vii
da Convenção de Extradição de
1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Se o Estado requerido receber pedidos do Estado
requerente e de qualquer outro Estado ou Estados para a extradição
da mesma pessoa, pela mesma infracção ou por
infracções diferentes, a autoridade de execução
do Estado requerido deve determinar qual o Estado, se for
o caso, a que irá entregar a pessoa.
2 - Se a República Portuguesa receber um pedido de
extradição dos Estados Unidos da América
e um pedido de entrega ao abrigo do mandato de detenção
europeu para a mesma pessoa, pela mesma infracção
ou por infracções diferentes, a sua autoridade
judicial competente deve determinar qual o Estado, se for
o caso, a que irá entregar a pessoa.
3 - Ao tomar a sua decisão nos termos dos n.os 1 e
2, o Estado requerido deve atender a todos os elementos relevantes,
incluindo, ainda que não exclusivamente, os seguintes:
a) O facto de os pedidos serem apresentados ao abrigo de
um tratado;
b) O lugar em que foi cometida cada uma das infracções;
c) Os interesses respectivos dos Estados requerentes;
d) A gravidade das infracções;
e) A nacionalidade da vítima;
f) A possibilidade de uma eventual extradição
subsequente entre os Estados requerentes; e
g) A ordem cronológica de recepção dos
pedidos dos Estados requerentes.»
Artigo III
Entrega temporária
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Se for dado provimento a um pedido de extradição
no caso de uma pessoa contra a qual esteja pendente um processo
no Estado requerido ou que nele esteja a cumprir pena, o Estado
requerido pode proceder à entrega, a título
temporário, dessa pessoa ao Estado requerente para
fins de acção penal.
2 - A pessoa entregue deve ficar detida no Estado requerente
e ser restituída ao Estado requerido aquando da conclusão
do processo contra ela pendente, em condições
a determinar de comum acordo entre os Estados requerente e
requerido. O período de detenção cumprido
no território do Estado requerente na pendência
da acção penal nesse Estado pode ser descontado
do período de pena por cumprir no Estado requerido.»
Artigo IV
Transmissão de documentos
Em substituição do artigo xi, parágrafo
2, da Convenção de Extradição
de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os pedidos de extradição e os documentos
que os instruírem devem ser transmitidos através
dos canais diplomáticos. Se a pessoa sobre a qual recai
o pedido de extradição for mantida em regime
de detenção provisória pelo Estado requerido,
o Estado requerente deve cumprir a obrigação
de transmitir o pedido de extradição e os documentos
de instrução desse pedido através dos
canais diplomáticos, apresentando o pedido e os documentos
na embaixada do Estado requerido situada no seu território.
Nesse caso, a data da recepção do pedido na
embaixada é considerada a data de recepção
para efeitos de aplicação do prazo limite que
deva ser observado, nos termos do artigo xii, para permitir
a continuação da detenção da pessoa.»
Artigo V
Autenticação dos documentos
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os documentos que contenham a certificação
ou o selo da Procuradoria-Geral da República de Portugal
ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros de
Portugal são admissíveis em processos de extradição
nos Estados Unidos da América sem qualquer outra certificação,
autenticação ou outra forma de legalização.
Os documentos que contenham a certificação
ou o selo do Departamento de Justiça dos Estados Unidos
ou do Departamento de Estado dos Estados Unidos são
admissíveis em processos de extradição
na República Portuguesa sem qualquer outra certificação,
autenticação ou outra forma de legalização.»
Artigo VI
Transmissão de pedidos de detenção
provisória
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os pedidos de detenção provisória
podem ser transmitidos directamente entre a Procuradoria-Geral
da República de Portugal e o Departamento de Justiça
dos Estados Unidos, em alternativa aos canais diplomáticos.
Os meios da Organização Internacional de Polícia
Criminal (Interpol) também podem ser utilizados para
a transmissão desses pedidos.»
Artigo VII
Informações complementares
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente
a prestação de informações adicionais
num prazo razoável que especificará, se considerar
que as informações fornecidas em apoio do pedido
de extradição são insuficientes para
o preenchimento dos requisitos previstos na Convenção.
2 - Essas informações complementares podem
ser pedidas e prestadas directamente entre a Procuradoria-Geral
da República de Portugal e o Departamento de Justiça
dos Estados Unidos.»
Artigo VIII
Informações sensíveis
contidas num pedido
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Quando o Estado requerente preveja a apresentação
de informações particularmente sensíveis
para a instrução do pedido de extradição
por si apresentado pode consultar o Estado requerido para
determinar em que medida podem as informações
ser protegidas por esse Estado. Se este não puder proteger
as informações da forma pretendida pelo Estado
requerente, caberá a este determinar se essas informações
devem todavia ser apresentadas.»
Artigo IX
Processos de extradição simplificados
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Se a pessoa sobre a qual recai um pedido de extradição
consentir na sua entrega ao Estado requerente, o Estado requerido
pode, de acordo com os princípios e procedimentos previstos
no seu ordenamento jurídico, fazer entrega dessa pessoa
tão rapidamente quanto possível, sem mais formalidades.
O consentimento da pessoa sobre a qual recai o pedido pode
incluir a anuência em renunciar à protecção
da regra da especialidade.»
Artigo X
Trânsito
Para complementar as disposições da Convenção
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Os Estados Unidos da América podem autorizar
o transporte através do seu território de uma
pessoa entregue à República Portuguesa por um
Estado terceiro, ou pela República Portuguesa a um
Estado terceiro. A República Portuguesa pode autorizar
o transporte através do seu território de uma
pessoa entregue aos Estados Unidos da América por um
Estado terceiro, ou pelos Estados Unidos da América
a um Estado terceiro.
2 - Os pedidos de trânsito devem ser apresentados através
dos canais diplomáticos ou directamente entre o Departamento
de Justiça dos Estados Unidos e a Procuradoria-Geral
da República de Portugal. Os meios da Interpol também
podem ser utilizados para a transmissão desses pedidos.
Os pedidos devem conter a descrição da pessoa
a transportar e uma breve resenha dos factos do processo.
Uma pessoa em trânsito deve ser mantida sob detenção
durante o período de trânsito.
3 - Não é necessária a autorização
quando for utilizado o transporte aéreo e não
estiver prevista nenhuma aterragem no território do
Estado de trânsito. Se vier a ocorrer uma aterragem
não prevista, o Estado em que ocorre essa aterragem
pode exigir a apresentação de um pedido de trânsito
nos termos do n.º 2. Devem ser tomadas todas as medidas
necessárias para obstar à fuga da pessoa até
se efectuar o trânsito desde que o pedido seja recebido
no prazo de noventa e seis horas a contar da aterragem não
prevista.»
DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA RELATIVA À ASSINATURA DO INSTRUMENTO ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
CONFORME O artigo 3.º, n.º 2, DO ACORDO ENTRE A
UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE
2003.
A República Portuguesa declara que, nos termos do
direito constitucional português, existem impedimentos
à extradição relativamente a infracções
puníveis com a pena de morte, com pena de prisão
perpétua ou com pena de prisão de duração
indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais
infracções só pode ser concedida de acordo
com condições específicas desde que sejam
consideradas pela República Portuguesa como compatíveis
com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos
os princípios constitucionais de Portugal acima descritos,
a República Portuguesa invocará os termos do
§4 do Instrumento.
INSTRUMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND THE PORTUGUESE
REPUBLIC AS CONTEMPLATED BY ARTICLE 3(2) OF THE AGREEMENT
ON EXTRADITION BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND THE
EUROPEAN UNION, SIGNED 25 JUNE 2003.
1 - As contemplated by article 3(2) of the Agreement on Extradition
between the United States of America and the European Union,
signed 25 June 2003 (hereafter the U.S.-EU Extradition Agreement),
the Governments of the United States of America and the Portuguese
Republic acknowledge that, in accordance with the provisions
of this Instrument, the U.S.-EU Extradition Agreement is applied
in relation to the bilateral Convention on Extradition between
the Government of the United States of America and the Government
of Portugal signed in Washington the 7th of May 1908 (hereafter
the 1908 Convention on Extradition), under the following terms:
a) Article 4 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article i of the annex to this Instrument shall govern
the scope of extraditable offences;
b) Article 5(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article iv of the annex to this Instrument shall
govern the mode of transmission of the extradition request
and supporting documents;
c) Article 5(2) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article v of the annex to this Instrument shall govern
the requirements concerning certification, authentication
or legalization of the extradition request and supporting
documents;
d) Article 6 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article vi of the annex to this Instrument shall
authorize an alternative channel of transmission of requests
for provisional arrest;
e) Article 7(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article iv of the annex to this Instrument shall
provide an alternative method for transmission of the request
for extradition and supporting documents following provisional
arrest;
f) Article 8 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article vii of the annex to this Instrument shall
govern the channel to be used for submitting supplementary
information;
g) Article 9 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article iii of the annex to this Instrument shall
govern the temporary surrender of a person being proceeded
against or serving a sentence in the requested State;
h) Article 10 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article ii of the annex to this Instrument shall
govern the decision on requests made by several countries
for the extradition or surrender of the same person;
i) Article 11 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article ix of the annex to this Instrument shall
govern the use of simplified extradition procedures;
j) Article 12 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article x of the annex to this Instrument shall govern
requests for transit of persons in custody; and
k) Article 14 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set
forth in article viii of the annex to this Instrument shall
govern consultations where the requesting country contemplates
the submission of particularly sensitive information in support
of a request for extradition.
2 - The functions described in article 2(3) of the U.S.-EU
Extradition Agreement shall be exercised, for the Portuguese
Republic, by the Procuradoria-Geral da República, and,
for the United States of America, by the United States Department
of Justice, in the manner set forth in the annex to this Instrument.
3 - In order to implement the U.S.-EU Extradition Agreement,
the annex reflects the provisions to be applied to the 1908
Convention on Extradition upon entry into force of this Instrument,
without prejudice to those provisions of the U.S.-EU Extradition
Agreement directly applicable.
4 - Where the constitutional principles of, or final judicial
decisions binding upon, the requested State may pose an impediment
to fulfillment of its obligation to extradite, and neither
the annex to this Instrument nor the 1908 Convention on Extradition
resolve the matter, consultations shall take place between
the requested and requesting States.
5 - In accordance with article 16 of the U.S.-EU Extradition
Agreement, this Instrument shall apply to offences committed
before as well as after it enters into force.
6 - This Instrument shall not apply to requests for extradition
made prior to its entry into force; except that, in accordance
with article 16 of the U.S.-EU Extradition Agreement, articles
i and iii of the annex shall be applicable to requests made
prior to such entry into force.
7 - This Instrument shall be subject to the completion by
the United States of America and the Portuguese Republic of
their respective applicable internal procedures for entry
into force. The Governments of the United States of America
and the Portuguese Republic shall thereupon exchange instruments
indicating that such measures have been completed. This Instrument
shall enter into force on the date of entry into force of
the U.S.-EU Extradition Agreement and shall terminate upon
termination of the U.S.-EU Extradition Agreement.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized
by their respective Governments, have signed this Instrument.
Done at Washington, in duplicate, this 14th day of July 2005,
in the English and Portuguese languages, both texts being
equally authentic.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the United States of America:
(ver documento original)
ANNEX
Article I
Extraditable offences
A - The following shall be applied in place of article ii
of the 1908 Convention on Extradition:
«Article II
1 - An offence shall be an extraditable offence if it is
punishable under the laws of the requesting and requested
countries by deprivation of liberty for a maximum period of
more than one year or by a more severe penalty. An offence
shall also be an extraditable offence if it consists of an
attempt or conspiracy to commit, or participation in the commission
of, an extraditable offence. Where the request is for enforcement
of the sentence of a person convicted of an extraditable offence,
the deprivation of liberty remaining to be served must be
at least four months.
2 - If extradition is granted for an extraditable offence,
it shall also be granted for any other offence specified in
the request if the latter offence is punishable by one year's
deprivation of liberty or less, provided that all other requirements
for extradition are met.
3 - For purposes of this article, an offence shall be considered
an extraditable offence:
a) Regardless of whether the laws in the requesting and requested
countries place the offence within the same category of offences
or describe the offence by the same terminology;
b) Regardless of whether the offence is one for which United
States federal law requires the showing of such matters as
interstate transportation, or use of the mails or of other
facilities affecting interstate or foreign commerce, such
matters being merely for the purpose of establishing jurisdiction
in a United States federal court; and
c) in criminal cases relating to taxes, customs duties, currency
control and the import or export of commodities, regardless
of whether the laws of the requesting and requested countries
provide for the same kinds of taxes, customs duties, or controls
on currency or on the import or export of the same kinds of
commodities.
4 - If the offence has been committed outside the territory
of the requesting country, extradition shall be granted, subject
to the other applicable requirements for extradition, if the
laws of the requested country provide for the punishment of
an offence committed outside its territory in similar circumstances.
If the laws of the requested country do not provide for the
punishment of an offence committed outside its territory in
similar circumstances, the executive authority of the requested
country, at its discretion, may grant extradition provided
that all other applicable requirements for extradition are
met.»
B - The phrase «committed within the jurisdiction of
one of the Contracting Parties while said person was actually
within such jurisdiction when the crime was committed, and
who shall seek an asylum or shall be found within the territories
of the other» in article i of the 1908 Convention on
Extradition shall not be applied.
Article II
Requests for extradition or surrender made
by several states
The following shall be applied in place of article vii of
the 1908 Convention on Extradition:
«1 - If the requested country receives requests from
the requesting country and from any other country or countries
for the extradition of the same person, either for the same
offence or for different offences, the executive authority
of the requested country shall determine to which country,
if any, it will surrender the person.
2 - If the Portuguese Republic receives an extradition request
from the United States of America and a request for surrender
pursuant to the European arrest warrant for the same person,
either for the same offence or for different offences, its
competent judicial authority shall determine to which country,
if any, it will surrender the person.
3 - In making its decision under paragraphs 1 and 2, the
requested country shall consider all of the relevant factors,
including, but not limited to, the following:
a) Whether the requests were made pursuant to a treaty;
b) The places where each of the offences was committed;
c) The respective interests of the requesting countries;
d) The seriousness of the offences;
e) The nationality of the victim;
f) The possibility of any subsequent extradition between
the requesting countries; and
g) The chronological order in which the requests were received
from the requesting countries.»
Article III
Temporary surrender
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«1 - If a request for extradition is granted in the
case of a person who is being proceeded against or is serving
a sentence in the requested country, the requested country
may temporarily surrender the person sought to the requesting
country for the purpose of prosecution.
2 - The person so surrendered shall be kept in custody in
the requesting country and shall be returned to the requested
country at the conclusion of the proceedings against that
person, in accordance with the conditions to be determined
by mutual agreement of the requesting and requested countries.
The time spent in custody in the territory of the requesting
country pending prosecution in that country may be deducted
from the time remaining to be served in the requested country.»
Article IV
Transmission of documents
The following shall be applied in place of article xi, paragraph
2, of the 1908 Convention on Extradition:
«Requests for extradition and supporting documents
shall be transmitted through the diplomatic channel. If the
person whose extradition is sought is held under provisional
arrest by the requested country, the requesting country may
satisfy its obligation to transmit its request for extradition
and supporting documents through the diplomatic channel by
submitting the request and documents to the embassy of the
requested country located in the requesting country. In that
case, the date of receipt of such request by the embassy shall
be considered to be the date of receipt by the requested country
for purposes of applying the time limit that must be met under
article xii to enable the person's continued detention.»
Article V
Authentication of documents
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«Documents that bear the certificate or seal of the
Procuradoria-Geral da República of Portugal or of the
Ministry of Foreign Affairs of Portugal shall be admissible
in extradition proceedings in the United States of America
without further certification, authentication, or other legalization.
Documents that bear the certificate or seal of the United
States Department of Justice or of the United States Department
of State shall be admissible in extradition proceedings in
the Portuguese Republic without further certification, authentication,
or other legalization.»
Article VI
Transmission of requests for provisional
arrest
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«Requests for provisional arrest may be made directly
between the Procuradoria-Geral da República of Portugal
and the United States Department of Justice, as an alternative
to the diplomatic channel. The facilities of the International
Criminal Police Organization (Interpol) may also be used to
transmit such a request.»
Article VII
Supplemental information
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«1 - The requested country may require the requesting
country to furnish additional information within such reasonable
length of time as it specifies, if it considers that the information
furnished in support of the request for extradition is not
sufficient to fulfil the requirements of the Convention.
2 - Such supplementary information may be requested and furnished
directly between the Procuradoria-Geral da República
of Portugal and the United States Department of Justice.»
Article VIII
Sensitive information in a request
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«Where the requesting country contemplates the submission
of particularly sensitive information in support of its request
for extradition, it may consult the requested country to determine
the extent to which the information can be protected by the
requested country. If the requested country cannot protect
the information in the manner sought by the requesting country,
the requesting country shall determine whether the information
shall nonetheless be submitted.»
Article IX
Simplified extradition procedures
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«If the person sought consents to be surrendered to
the requesting country, the requested country may, in accordance
with the principles and procedures provided for under its
legal system, surrender the person as expeditiously as possible
without further proceedings. The consent of the person sought
may include agreement to waiver of protection of the rule
of specialty.»
Article X
Transit
The following shall be applied to supplement the provisions
of the 1908 Convention on Extradition:
«1 - The United States of America may authorize transportation
through its territory of a person surrendered to the Portuguese
Republic by a third country, or by the Portuguese Republic
to a third country. The Portuguese Republic may authorize
transportation through its territory of a person surrendered
to the United States of America by a third country, or by
the United States of America to a third country.
2 - A request for transit shall be made through the diplomatic
channel or directly between the United States Department of
Justice and the Procuradoria-Geral da República of
Portugal. The facilities of Interpol may also be used to transmit
such a request. The request shall contain a description of
the person being transported and a brief statement of the
facts of the case. A person in transit shall be detained in
custody during the period of transit.
3 - Authorization is not required when air transportation
is used and no landing is scheduled on the territory of the
transit country. If an unscheduled landing does occur, the
country in which the unscheduled landing occurs may require
a request for transit pursuant to paragraph 2. All measures
necessary to prevent the person from absconding shall be taken
until transit is effected, as long as the request for transit
is received within 96 hours of the unscheduled landing.»
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