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CHINA | Resolução
da Assembleia da República n.º 55/2004: Aprova
o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e
o Governo da Região Administrativa Especial de Hong
Kong, da República Popular da China, Relativo à
Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Hong
Kong em 24 de Maio de 2001
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, aprovar o Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial
de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo
à Transferência de Pessoas Condenadas, assinado
em Hong Kong em 24 de Maio de 2001, cuja cópia autenticada
das versões nas línguas portuguesa, chinesa
e inglesa se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de Maio de 2004. O Presidente
da Assembleia da República, João Bosco Mota
Amaral.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DE HONG KONG, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, RELATIVO
À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong
Kong, da República Popular da China (Hong Kong Special
Administrative Region), tendo sido devidamente autorizado
para celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central
da República Popular da China, desejando cooperar no
tocante à transferência de pessoas condenadas
de forma a facilitar a sua reintegração na sociedade,
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, a expressão:
a) «Parte da condenação» significa
a Parte na qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já
foi transferida;
b) «Parte da execução» significa
a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou já
foi transferida;
c) «Pessoa condenada» significa uma pessoa que
deverá ser detida num estabelecimento prisional, hospital
ou qualquer outra instituição na jurisdição
da Parte da condenação a fim de cumprir uma
pena;
d) «Condenação» significa qualquer
pena ou medida privativa da liberdade, por um período
determinado ou indeterminado, proferida por um tribunal, no
exercício da sua jurisdição penal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Uma pessoa condenada pode, em conformidade
com as disposições do presente Acordo, ser transferida
do território da Parte da condenação
para o território da Parte da execução
para aí cumprir a pena que lhe foi imposta.
Artigo 3.º
Autoridades centrais
1 - As autoridades centrais das Partes
darão, de acordo com as disposições do
presente Acordo, seguimento aos pedidos de transferência.
2 - A autoridade central da República Portuguesa será
a Procuradoria-Geral da República. A autoridade central
da Região Administrativa Especial de Hong Kong será
o Ministro da Justiça (Secretary of Justice) ou um
funcionário por ele designado. No caso de uma das Partes
designar outra autoridade central deverá notificar
a outra Parte.
3 - Para os fins do presente Acordo, as autoridades centrais
comunicarão directamente entre si.
Artigo 4.º
Condições da transferência
A transferência de uma pessoa condenada
apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
a) Se a conduta que originou a aplicação da
pena constitui uma infracção penal face à
lei da Parte da execução se tivesse sido praticada
dentro da jurisdição dos seus tribunais;
b) Quando a Região Administrativa Especial de Hong
Kong for a Parte da execução e a pessoa condenada
for um residente permanente da Região Administrativa
Especial de Hong Kong ou tiver ligações estreitas
com a Região Administrativa Especial de Hong Kong;
c) Quando a República Portuguesa for a Parte da execução
e a pessoa condenada for um seu nacional ou tiver um estatuto
de residente permanente na República Portuguesa ou
tiver com ela ligações estreitas;
d) Se a pena imposta à pessoa condenada implicar pena
de prisão, internamento em estabelecimento prisional
ou qualquer outra forma de privação de liberdade
em qualquer instituição, sendo a condenação:
i) Uma pena de prisão perpétua;
ii) Por um período indeterminado devido a uma anomalia
psíquica; ou
iii) Por um período determinado em que reste ainda
por cumprir, à data da recepção do pedido
de transferência, pelo menos, um ano;
e) Se a sentença tiver transitado e não houver,
relativamente a essa infracção ou a qualquer
outra, mais processos pendentes na Parte da condenação;
f) Se ambas as Partes e a pessoa condenada derem o seu consentimento.
Se, em virtude da idade e estado físico e mental da
pessoa, uma das Partes o considerar necessário, o consentimento
da pessoa condenada pode ser dado por um seu representante.
Artigo 5.º
Processo de transferência
1 - As Partes deverão diligenciar
no sentido de informar as pessoas condenadas do seu direito
à transferência ao abrigo do presente Acordo.
2 -O pedido de transferência pode ser formulado pelas
Partes reciprocamente. Se a pessoa condenada desejar ser transferida,
pode expressar tal desejo à Parte da condenação
ou à Parte da execução que, antes de
tomarem uma decisão relativa ao pedido de transferência,
irão tomar em consideração o desejo expresso
face ao critério especificado no artigo 4.º
3 - Sempre que um pedido de transferência for formulado,
a Parte da condenação deverá fornecer
à Parte da execução as seguintes informações:
a) Uma exposição dos factos que serviram de
fundamento à declaração de culpabilidade
e à condenação e o texto das disposições
legais aplicáveis à infracção;
b) A data do termo da pena, se aplicável, e o tempo
da pena efectivamente cumprido pela pessoa condenada e quaisquer
reduções do tempo da pena a cumprir aos quais
essa pessoa tem direito em virtude do trabalho realizado,
bom comportamento, prisão preventiva ou outras razões;
c) Uma cópia da certidão da declaração
de culpabilidade e da condenação.
4 - Qualquer das Partes deverá, tanto quanto possível,
fornecer à outra Parte, caso esta o solicite, quaisquer
informações relevantes, documentos ou declarações
antes de formular um pedido de transferência ou de decidir
se concorda ou não com a transferência.
5 - A Parte da condenação deverá facultar
à Parte da execução a possibilidade de,
caso esta assim o desejar, verificar por intermédio
de um funcionário designado pela Parte da execução,
numa fase anterior à transferência, se o consentimento
da pessoa condenada em relação à transferência,
em conformidade com o artigo 4.º, alínea f), do
presente Acordo, foi dado voluntariamente e com plena consciência
das consequências daí decorrentes.
6 - A entrega da pessoa condenada pelas autoridades da Parte
da condenação às autoridades da Parte
da execução deverá ter lugar dentro do
território da Parte da condenação em
data e local a acordar por ambas as Partes.
Artigo 6.º
Execução de uma condenação
1 - A Parte da condenação
considerar-se-á competente para rever as declarações
de culpabilidade e as condenações impostas pelos
seus tribunais.
2 - Nos termos do n.º 5, a Parte da execução
deverá fazer executar a condenação como
se tivesse sido imposta na Parte da execução
e como se tivesse a mesma duração ou a mesma
data para o termo da pena indicada pela Parte da condenação.
3 - A continuação da execução
da condenação, após a transferência,
reger-se-á segundo as leis e procedimentos da Parte
da execução, incluindo as condições
que regulam o cumprimento da pena de prisão, o internamento
em estabelecimento prisional ou outra privação
da liberdade, e as condições que permitem a
redução da pena de prisão, do internamento
em estabelecimento prisional ou outra privação
da liberdade, pela aplicação do regime de prova,
liberdade condicional, perdão ou quaisquer outras.
4 - Se a natureza ou a duração da condenação
forem incompatíveis com a legislação
da Parte da execução, esta pode adaptá-la
à condenação prevista na sua própria
lei para infracções da mesma natureza. A condenação
adaptada não pode ser mais grave, pela sua natureza
ou duração, do que a imposta pela Parte da condenação.
5 - A Parte da execução alterará ou porá
fim à execução da condenação
logo que seja informada pela Parte da condenação
de qualquer decisão tomada por esta última,
em conformidade com o n.º 1, com vista a conceder o perdão
à pessoa condenada ou de qualquer outra decisão
ou medida tomada pela Parte da condenação e
que tenha como efeito retirar à condenação
o seu carácter executório ou reduzi-lo.
6 - A Parte da execução pode, se a pessoa condenada
for, de acordo com a sua lei, um jovem adulto, tratar a pessoa
condenada como tal, independentemente do estatuto que este
possuir à luz da lei da Parte da condenação.
7 - A Parte da execução deverá informar
a Parte da condenação:
a) Quando a pessoa condenada for libertada;
b) Se a pessoa condenada for libertada condicionalmente; ou
c) Se a pessoa condenada se evadir antes de terminada a execução
da condenação.
8 - A Parte da execução deverá, caso
a Parte da condenação o solicite, fornecer quaisquer
informações solicitadas relativamente à
execução da condenação.
Artigo 7.º
Trânsito de pessoas condenadas
Se uma das Partes transferir uma pessoa
condenada para ou a partir de outro território, a outra
Parte poderá cooperar no sentido de facilitar o trânsito
do condenado pelo do seu território. A Parte que pretende
proceder ao trânsito deverá avisar previamente
a outra Parte.
Artigo 8.º
Língua
Todos os pedidos de transferência
apresentados por uma das Partes deverão ser redigidos
ou traduzidos numa língua oficial da outra Parte. Todos
os documentos remetidos por uma das Partes para apoio a um
pedido de transferência deverão ser acompanhados,
se tal for solicitado pela outra Parte, por uma tradução
numa língua oficial dessa outra Parte.
Artigo 9.º
Despesas
As despesas decorrentes da transferência
de pessoas condenadas ou da continuação da execução
da condenação após a transferência
serão suportadas pela Parte da execução.
Esta pode, no entanto, tentar reaver junto da pessoa condenada,
no todo ou em parte, as despesas decorrentes da transferência.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos relacionados com
a interpretação, aplicação ou
implementação do presente Acordo serão
resolvidos através das vias diplomáticas caso
as autoridades centrais não consigam, elas próprias,
chegar a um acordo.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em
vigor 30 dias após a data em que as Partes tenham procedido
à notificação recíproca por escrito
de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos
para a sua entrada em vigor.
2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar
o presente Acordo mediante aviso por escrito. Nesse caso,
o Acordo deixará de vigorar três meses após
a data da recepção do referido aviso.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito na Região Administrativa Especial de Hong Kong
em 24 de Maio de 2001, em duplicado, em português, chinês
e inglês, cada versão fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa: Jaime Gama.
Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong
Kong, da República Popular da China: Regina Ip.
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