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BRASIL| Decreto n.º
12/88 do MNE, de 28-05, Aprova a Convenção.
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção
sobre Assistência Mútua Administrativa entre
Estados de Língua Oficial Portuguesa em Matéria
de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e de Substâncias Psicotrópicas, concluída
em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa
segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março
de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel
José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira
- João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA
MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PAÍSES DE LÍNGUA
OFICIAL PORTUGUESA EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO
ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS.
Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa,
da República Popular de Angola, da República
Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde,
da República da Guiné-Bissau, da República
Popular de Moçambique e da República Democrática
de São Tomé e Príncipe:
Considerando que o uso abusivo de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas constitui um perigo
para a saúde pública e prejudica os interesses,
nomeadamente de carácter social, dos países
respectivos;
Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
resultará mais eficaz mediante uma cooperação
estreita entre as suas administrações aduaneiras
e baseando-se a este respeito na Recomendação
do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre
a Assistência Mútua Administrativa e na Resolução
n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e campo de aplicação
Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por:
a) «Tráfico ilícito», a prática
de actos de natureza fraudulenta com o intuito de fazer
entrar ou sair do território nacional estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas;
b) «Pessoa», tanto as pessoas singulares como
as pessoas colectivas;
c) «Administração aduaneira»,
o organismo encarregado da aplicação da legislação
aduaneira.
Art. 2.º As administrações aduaneiras
das Partes Contratantes prestarão entre si mútua
assistência nas condições definidas
na presente Convenção com o fim de prevenir,
investigar e reprimir o tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
CAPÍTULO II
Comunicação de informações
Art. 3.º A administração aduaneira de
cada Parte Contratante comunicará às administrações
aduaneiras das outras Partes Contratantes:
a) Espontaneamente e sem demora, todas as informações
de que disponha sobre:
i) Operações que se constate ou de que se
suspeite constituírem tráfico ilícito
de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
ii) Na medida em que a legislação nacional
o permita, pessoas que se dediquem ou suspeitas de se dedicarem
às operações referidas na alínea
i) supra, bem como navios e outros meios de transporte utilizados
ou suspeitos de serem utilizados nessas operações;
iii) Meios ou métodos utilizados no tráfico
ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas;
iv) Produtos utilizados como estupefacientes ou como substâncias
psicotrópicas e que sejam objecto desse tráfico
ilícito;
b) A pedido expresso, todas as informações
referidas na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Assistência em matéria de fiscalização
Art. 4.º A administração aduaneira de
cada Parte Contratante, a pedido da administração
aduaneira de outra Parte Contratante, exercerá, na
medida da sua competência e das suas possibilidades,
uma fiscalização especial durante um período
determinado:
a) Na entrada e na saída do seu território
de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional
ou habitualmente ao tráfico ilícito de estupefacientes
ou de substâncias psicotrópicas no território
da Parte solicitante;
b) Sobre os movimentos de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas assinalados pela administração
aduaneira da Parte solicitante como constituindo objecto
de um importante tráfico ilícito;
c) Sobre determinadas embarcações, aeronaves
e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados
no tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas no território
da Parte solicitante.
CAPÍTULO IV
Inquérito efectuado a pedido de uma Parte Contratante
Art. 5.º Dentro dos limites da sua competência
e no âmbito da respectiva legislação
nacional, a administração aduaneira de uma
Parte Contratante, a pedido expresso de outra Parte Contratante:
a) Procederá à realização de
investigações destinadas a obter elementos
de prova respeitantes ao tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
que sejam objecto de investigação no território
da Parte solicitante;
b) Transmitirá à administração
aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações,
bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 6.º - 1 - As administrações aduaneiras
das Partes Contratantes adoptarão as disposições
necessárias para que os responsáveis dos seus
serviços encarregados de prevenção,
investigação e repressão do tráfico
ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas estejam em contacto pessoal e directo.
2 - A lista dos funcionários referidos no número
anterior será remetida pela administração
aduaneira de cada Parte Contratante às administrações
aduaneiras das outras Partes Contratantes.
Art. 7.º - 1 - Todas as informações
e documentos facultados de acordo com as disposições
da presente Convenção serão considerados
confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim
de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2 - As informações e os documentos poderão
ser utilizados tanto nos autos, informações
e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante
as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte
Contratante, salvo reserva expressa da administração
aduaneira da outra Parte Contratante.
CAPÍTULO VI
Cláusulas finais
Art. 8.º A presente Convenção é
aplicável no território aduaneiro de cada
uma das Partes Contratantes tal como é definido na
respectiva legislação.
Art. 9.º Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes
Contratantes relativamente à interpretação
ou à aplicação da presente Convenção
será resolvido por meio de negociações
directas entre as referidas Partes, podendo ser ouvidas
as demais Partes Contratantes.
Art. 10.º Qualquer Estado de língua oficial
portuguesa poderá tornar-se Parte Contratante da
presente Convenção:
a) Assinando-a sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação
depois de a ter assinado sob reserva de ratificação;
ou
c) A ela aderindo.
Art. 11.º - 1 - A presente Convenção
entrará em vigor um mês após três
dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação
ou terem depositado o seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente
Convenção sem reserva de ratificação,
que a ratifique ou que a ela adira após a mesma ter
entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido
um mês a contar da data da referida assinatura sem
reserva de ratificação ou de depósito
do instrumento de ratificação ou de adesão.
Art. 12.º - 1 - A presente Convenção
é de duração ilimitada. Todavia, qualquer
Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer
momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.
2 - A denúncia será notificada por documento
escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
de Portugal.
3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses
depois do recebimento da respectiva notificação
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
de Portugal.
Art. 13.º O Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes
da presente Convenção:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões
a que alude o artigo 10.º da presente Convenção;
b) Da data em que a presente Convenção entrar
em vigor em conformidade com o seu artigo 11.º;
c) Das denúncias recebidas em conformidade com o
artigo 12.º
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente
autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro
de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar,
que será depositado no Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias
devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
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