|
Brasil |
Decreto n.º 5/2004: Protocolo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil para a Redução da Procura, Combate
à Produção e Repressão ao Tráfico
Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas,
para o Estabelecimento de um Plano de Formação
de Técnicos, assinado em Brasília em 12 de Junho
de 2002
Reafirmando o princípio da responsabilidade
partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre
Drogas, que decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como
elemento orientador da acção de todos os Estados
para fazer face ao desafio global e comum que é a luta
contra a droga;
Reafirmando os princípios da Declaração
de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira
Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação
e Cooperação sobre Drogas entre a União
Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente
no que se refere à necessidade de reforçar a
troca de informação e experiências entre
as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais
de informação, bem como observatórios
que promovam a recolha e análise de informação;
Tendo em conta o desejo comum de desenvolver relações
de cooperação mais estreitas no domínio
da luta contra a droga e toxicodependência, expresso
no Acordo de Cooperação entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
para a Redução da Procura, Combate à
Produção e Repressão ao Tráfico
Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas,
celebrado em 7 de Maio de 1991;
Considerando, em especial, o disposto no artigo II do supracitado
Acordo, segundo o qual as condições e os acertos
de natureza financeira requeridos para as áreas desta
cooperação mútua, nas áreas do
intercâmbio de informações, da assistência
técnico-científica, do treinamento de pessoal
e do intercâmbio de informações sobre
a apreensão de bens obtidos ilicitamente por meio de
tráfico de drogas, deverão ser estabelecidos
em arranjos complementares entre os dois Governos:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Protocolo
de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República Federativa do Brasil para a Redução
da Procura, Combate à Produção e Repressão
ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias
Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de
Formação de Técnicos, assinado em Brasília,
em 12 de Junho de 2002, cujo texto, nas suas versões
autênticas em língua portuguesa, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro
de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria
Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia
- Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Filipe Pereira.
Assinado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A REDUÇÃO
DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO
AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS, PARA O ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE
FORMAÇÃO DE TÉCNICOS.
A República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil (doravante denominadas «Partes
Outorgantes»), reafirmando o princípio da responsabilidade
partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre
Drogas, que decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como
elemento orientador da acção de todos os Estados
para fazer face ao desafio global e comum que é a luta
contra a droga;
Reafirmando os princípios da Declaração
de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira
Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação
e Cooperação sobre Drogas entre a União
Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente
no que se refere à necessidade de reforçar a
troca de informação e experiências entre
as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais
de informação, bem como observatórios
que promovam a recolha e análise de informação;
Tendo em conta o desejo comum de desenvolver
relações de cooperação mais estreitas
no domínio da luta contra a droga e toxicodependência,
expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República
Federativa do Brasil para a Redução da Procura,
Combate à Produção e Repressão
ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias
Psicotrópicas, celebrado em 7 de Maio de 1991;
Considerando o disposto no artigo II do
supracitado Acordo:
Acordam no seguinte:
Artigo I
As Partes Outorgantes estabelecerão um Plano de Formação
de Técnicos para desenvolver acções formativas
do pessoal técnico responsável pela recolha,
tratamento e divulgação dos dados relevantes
em matéria de caracterização do fenómeno
e prevenção das toxico dependências.
Artigo II
Os órgãos executantes do presente Protocolo serão, pelo
lado da República Portuguesa, o Ministério da
Saúde, através do Instituto Português
da Droga e da Toxicodependência (IPDT) e pelo lado da
República Federativa do Brasil, a Secretaria Nacional
Antidrogas (SENAD).
Artigo III
Comprometem-se as Partes Outorgantes, em matéria de prevenção
primária das toxicodependências, a desenvolver
todos os esforços necessários para a uniformização
de procedimentos técnico-científicos aplicáveis
à recolha, tratamento e divulgação de
informação.
Artigo IV
Comprometem-se as Partes Outorgantes a trocar, periodicamente, informação
referente às toxicodependências e, ainda, a prestar
mutuamente toda a assistência técnico-científica
para um melhor conhecimento do fenómeno da droga e
da toxicodependência.
Artigo V
O Ministério da Saúde, através do IPDT,
assegura a comparticipação financeira para o
desenvolvimento do acima estipulado, até o montante
de (euro) 125000 por ano, durante o prazo máximo de
três anos.
Artigo VI
1 - O Ministério da Saúde, através do
IPDT, e a SENAD assegurarão que o presente Protocolo
seja implementado de forma rápida e eficaz. 2 - O presente
Protocolo poderá ser modificado, se tal for considerado
relevante por ambas as Partes.
Artigo VII
O presente Protocolo entrará em
vigor 30 dias após a data da última notificação
por escrito e por via diplomática de que foram cumpridas
todas as formalidades exigidas por cada uma das ordens jurídicas
nacionais.
Assinado em Brasília, aos 12 dias
do mês de Junho de 2002, em dois exemplares originais
em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Portuguesa: (ver
assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
PORTUGUESA PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE
À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS,
PARA O ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE FORMAÇÃO
DE TÉCNICOS.
A República Federativa do Brasil
e a República Portuguesa (doravante denominadas «Partes
Contratantes»), reafirmando o princípio da responsabilidade
partilhada e parceria, consagrado pela Sessão Especial
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre
Drogas, decorreu em Nova Iorque, em Junho de 1998, como elemento
orientador da acção de todos os Estados para
fazer face ao desafio global e comum que é a luta contra
a droga;
Reafirmando os princípios da Declaração
de Cochabamba, aprovada em 12 de Junho de 2001, na Terceira
Reunião de Alto Nível do Mecanismo de Coordenação
e Cooperação sobre Drogas entre a União
Europeia, a América Latina e as Caraíbas, nomeadamente
no que se refere à necessidade de reforçar a
troca de informação e experiências entre
as duas regiões, de criar redes nacionais e regionais
de informação, bem como observatórios
que promovam a coleta e análise de informação;
Tendo em conta o desejo comum de desenvolver
relações de cooperação mais estreitas
no domínio da luta contra a droga e toxicodependência,
expresso no Acordo de Cooperação entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa para a Redução da Procura, Combate
à Produção e Repressão ao Tráfico
Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas,
celebrado em 7 de Maio de 1991;
Considerando o disposto no artigo II do
supracitado Acordo:
Ajustam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes estabelecerão
um Plano de Formação de Técnicos para
desenvolver acções formativas do pessoal técnico
responsável pela coleta, tratamento e divulgação
dos dados relevantes em matéria de caracterização
do fenómeno e prevenção das toxicodependências.
Artigo II
Os órgãos executores do
presente Protocolo serão, pelo lado da República
Federativa do Brasil, a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD)
e, pelo lado da República Portuguesa, o Ministério
da Saúde, através do Instituto Português
da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
Artigo II
Comprometem-se as Partes Contratantes,
em matéria de prevenção primária
das toxicodependências, a desenvolver todos os esforços
necessários para a uniformização de procedimentos
técnico-científicos aplicáveis à
coleta, tratamento e divulgação de informação.
Artigo II
Comprometem-se as Partes Contratantes
a trocar, periodicamente, informação referente
às toxicodependências e, ainda, a prestar mutuamente
toda a assistência técnico-científica
para um melhor conhecimento do fenómeno da droga e
da toxicodependência.
Artigo II
O Ministério da Saúde, através
do IPDT, assegura a comparticipação financeira
para o desenvolvimento do acima estipulado, até o montante
de (euro) 125000 por ano, durante o prazo máximo de
três anos.
Artigo VI
1 - O Ministério da Saúde, através do IPDT, e a SENAD assegurarão
que o presente Protocolo seja implementado de forma rápida
e eficaz.
2 - O presente Protocolo poderá ser modificado, se tal for considerado
relevante por ambas as Partes.
Artigo VII
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última
notificação por escrito e por via diplomática
de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por
cada uma das ordens jurídicas nacionais.
Assinado em Brasília, aos 12 do mês de Junho de 2002, em dois exemplares
originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
|