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AUSTRÁLIA,
OCEÂNIA|Decreto n.º 24/2009, de 02-10, do
Ministério dos Negócios Estrangeiros: aprova
o Acordo
Atendendo ao desejo de reforçar os laços
de amizade e de cooperação entre os povos
português e australiano;
Conscientes do interesse para ambos os Estados de promover
a cooperação no domínio diplomático,
nomeadamente em matéria de garantia dos direitos
dos dependentes dos diplomatas;
Tendo em conta que o presente Acordo visa habilitar os
membros da família que constituem o agregado familiar
oficial de um membro de uma missão diplomática
ou de um posto consular do Estado acreditante a desempenhar
actividades remuneradas no Estado acreditador, não
existindo nenhuma restrição quanto ao tipo
de actividade remunerada a desempenhar:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, o Governo aprova
o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália
sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal
Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de
Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas
nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto
de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacão
Costa.
Assinado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A AUSTRÁLIA SOBRE O TRABALHO DOS CÔNJUGES
E DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR
Considerando as tendências e os requisitos actuais
das relações diplomáticas e no intuito
de garantir os direitos dos dependentes dos diplomatas que
exerçam uma actividade remunerada:
A República Portuguesa e a Austrália acordaram
no seguinte:
Artigo 1.º
Definições gerais
Para efeitos do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática
ou de um posto consular» designa um funcionário
do Estado acreditante, que não é um nacional
ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missão
diplomática, posto consular ou em missão numa
organização internacional no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa
que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz
parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão
diplomática ou de um posto consular. Os «membros
da família» incluem:
a) Cônjuges;
b) Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que
integrem o agregado familiar;
c) Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que
integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro,
como estudantes, uma instituição de educação
pós-secundária; e
d) Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência
física ou mental, sem limite de idade;
3) «Convenção Diplomática»
designa a Convenção de Viena para as Relações
Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.
Artigo 2.º
Objecto do Acordo
1 - Com base na reciprocidade, os membros da família
que constituem o agregado familiar oficial de um membro
de uma missão diplomática ou de um posto consular
do Estado acreditante serão autorizados a desempenhar
actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo
com as disposições legais do Estado acreditador
e em conformidade com as disposições do presente
Acordo.
2 - Não haverá nenhuma restrição
quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo,
em profissões em que sejam requeridas qualificações
específicas, é necessário que os membros
da família possuam essas mesmas qualificações,
podendo esse emprego ser negado em casos em que, por razões
de segurança, apenas cidadãos do Estado acreditador
possam ser aceites.
Artigo 3.º
Autorização
A autorização para exercer uma actividade
remunerada não será, normalmente, concedida
se o requerente, ao iniciar a actividade proposta, deixar
de fazer parte do agregado familiar do membro da missão
diplomática ou posto consular.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - O requerimento oficial de autorização
para o exercício de actividade remunerada será
enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada
do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Estado acreditador.
2 - O membro da família será autorizado a
exercer a actividade remunerada a partir da data de chegada
do membro da missão diplomática ou posto consular
ao Estado acreditador e até à data da partida
deste, ou por um período posterior considerado razoável.
3 - Os procedimentos serão aplicados de maneira
a permitir ao membro da família iniciar o exercício
de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível,
sendo quaisquer condições relativas à
autorização de trabalho e semelhantes formalidades
aplicadas de forma favorável ao requerente.
4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
do Estado acreditador informará a Embaixada, imediata
e oficialmente, de que o requerente está autorizado
a exercer uma actividade remunerada.
Artigo 5.º
Privilégios e imunidades civis e administrativos
No caso de membros da família que usufruam de imunidade
de jurisdição civil e administrativa do Estado
acreditador segundo a Convenção Diplomática,
tal imunidade será levantada pelo Estado acreditante
no que concerne aos assuntos da esfera do trabalho e que
se enquadrem na esfera do direito civil e administrativo
do Estado acreditador. Em tais casos, o Estado acreditante
também levantará a imunidade de execução
de qualquer sentença contra um membro da família.
Artigo 6.º
Imunidade penal
No caso de membros da família que gozem de imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditador
segundo a Convenção Diplomática:
a) O Estado acreditante levantará a imunidade de
jurisdição penal do Estado acreditador ao
membro da família em causa relativamente a qualquer
acto ou omissão que surjam de uma actividade remunerada,
excepto em casos especiais quando o Estado acreditante considera
que tal levantamento é contrário aos seus
interesses;
b) O levantamento de imunidade de jurisdição
penal não será interpretado como extensivo
à imunidade de execução da sentença,
para a qual um levantamento específico será
requerido. Em tais casos, o Estado acreditante dará
especial atenção ao levantamento desta imunidade.
Artigo 7.º
Regimes fiscal e de segurança social
Em conformidade com a Convenção Diplomática
ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional
aplicável, os membros da família serão
sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social
do Estado acreditador para todos os assuntos relacionados
com o exercício da sua actividade remunerada no Estado
acreditador.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer diferendo entre os dois Estados sobre a interpretação
ou a aplicação das disposições
do presente Acordo será resolvido por via diplomática.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de tempo indeterminado.
2 - As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar
o presente Acordo, notificando, por escrito e por via diplomática,
da intenção de denunciar o Acordo.
3 - O presente Acordo cessará a sua vigência
três meses após a data de recepção
da referida notificação.
Artigo 10.º
Revisão
O Acordo pode ser objecto de revisão por proposta
de qualquer das Partes. As emendas entrarão em vigor
nos termos previstos no artigo 11.º
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após
a recepção da última nota diplomática
confirmando que os procedimentos legais internos necessários
para a sua entrada em vigor foram cumpridos.
Feito em Lisboa, aos 6 dias de Fevereiro de 2009, nas línguas
portuguesa e inglesa, fazendo qualquer dos textos igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
Vasco Valente, Secretário-Geral do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
Pela Austrália:
Luke Williams, Embaixador da Austrália em Portugal.
AGREEMENT ON EMPLOYMENT OF THE SPOUSES
AND DEPENDANTS OF DIPLOMATIC AND CONSULAR PERSONNEL BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC AND AUSTRALIA
Taking into consideration the contemporary trends and requirements
in diplomatic relations and with a view to ensuring the
rights of dependents of diplomats engaged in a gainful occupation:
The Portuguese Republic and Australia and have agreed on
the following:
Article 1
General definitions
For the purposes of this Agreement:
1) «A member of a diplomatic mission or consular
post» means any employee of the sending State, who
is not a national or permanent resident of the receiving
State, in a diplomatic mission, consular post or mission
to an international organization in the receiving State;
2) «A member of the family» means a person
who the receiving State has accepted as such and who forms
part of the official household of a member of a diplomatic
mission or consular post. «The members of the family»
shall include:
a) Spouses;
b) Unmarried dependent children under 21 years of age of
the family/forming unit;
c) Unmarried dependent children under 25 years of age of
the family-forming unit who are in full-time attendance
as students at a post-secondary educational institution;
and
d) Unmarried, dependent children, when suffering from physical
or mental disabilities, with no age limit;
3) «Diplomatic Convention» means the Vienna
Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961.
Article 2
Scope of the Agreement
1 - On the basis of reciprocity, members of the family
forming part of the official household of a member of the
diplomatic mission or a consular post of the sending State
will be authorized to engage in gainful employment in the
receiving State in accordance with the provisions of the
law of the receiving State and subject to the provisions
of this Agreement.
2 - No restriction will be placed on the type of gainful
employment that may be undertaken. It is understood, however,
that in professions where particular qualifications are
required, it will be necessary for the members of the family
to meet those qualifications and that employment may be
denied in cases where, for security reasons, only nationals
of the receiving State may be employed.
Article 3
Authorization
Authorization will not normally be given if the applicant
would, by entering into the proposed employment, cease to
form part of the household of the member of the diplomatic
mission or consular post.
Article 4
Procedures
1 - An official request for authorization to engage in
gainful employment will be sent on behalf of the member
of the family by the Embassy of the sending State to the
Ministry of Foreign Affairs of the receiving State.
2 - The family member will be authorized to engage in gainful
employment from the time of arrival of the member of a diplomatic
mission or consular post in the receiving State until the
time of departure of the latter or until the end of a reasonable
period thereafter.
3 - The procedures followed will be applied in a way which
enables the member of the family to engage in employment
as soon as possible and any requirements relating to work
permits and similar formalities will be favourably applied.
4 - The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State
will promptly and officially inform the Embassy that the
person has permission to engage in gainful employment.
Article 5
Civil and administrative privileges and immunities
In the case of members of the family who enjoy immunity
from the civil and administrative jurisdiction of the receiving
State in accordance with the Diplomatic Convention such
immunity will be waived by the sending State in respect
of all matters arising out of the employment and falling
within the civil or administrative law of the receiving
State. In such cases, the sending State will also waive
immunity from execution of any judgment against a member
of the family.
Article 6
Criminal immunity
In the case of members of the family who enjoy immunity
from the criminal jurisdiction of the receiving State in
accordance with the Diplomatic Convention:
a) The sending State will waive the immunity of the member
of the family concerned from the criminal jurisdiction of
the receiving State in respect of any act or omission arising
from the gainful occupation except in special instances
when the sending State considers that such a waiver would
be contrary to its interests;
b) A waiver of immunity from criminal jurisdiction will
not be construed as extending to immunity from execution
of the sentence, for which a specific waiver will be required.
In such cases, the sending State will give serious consideration
to waiving the latter immunity.
Article 7
Taxation and social security regimes
In accordance with the Diplomatic Convention or under any
other applicable international instrument members of the
family will be subject to the taxation and social security
regimes of the receiving State for all matters connected
with their gainful employment in that State.
Article 8
Settlement of disputes
Disputes between the two states regarding the interpretation
or application of the provisions to this Agreement shall
be settled through diplomatic channels.
Article 9
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited
period of time.
2 - This Agreement may be terminated by either Party, at
any time, by giving written notice through diplomatic channels
of its intention to terminate the Agreement.
3 - The termination of this Agreement shall enter into
force three months after the receiving date of the aforementioned
notification.
Article 10
Revision
The Agreement can be subject to any amendment on a proposal
made by either Party. The amendments shall enter into force
under the terms of article 11.
Article 11
Entry into force
The Agreement shall enter into force thirty days after
the reception of the last of the diplomatic notes confirming
that the internal legal procedures necessary for its entry
into force have been fulfilled.
Done in Lisbon, on the 6th day of February of 2009, in
Portuguese and English, both texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
Vasco Valente, Secretary-General of the Portuguese Ministry
of Foreign Affairs.
For Australia:
Luke Williams, Ambassador of Australia to Portugal.
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