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AUSTRÁLIA, OCEÂNIA|Decreto n.º 24/2009, de 02-10, do Ministério dos Negócios Estrangeiros: aprova o Acordo

Atendendo ao desejo de reforçar os laços de amizade e de cooperação entre os povos português e australiano;

Conscientes do interesse para ambos os Estados de promover a cooperação no domínio diplomático, nomeadamente em matéria de garantia dos direitos dos dependentes dos diplomatas;

Tendo em conta que o presente Acordo visa habilitar os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador, não existindo nenhuma restrição quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacão Costa.

Assinado em 17 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA SOBRE O TRABALHO DOS CÔNJUGES E DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e no intuito de garantir os direitos dos dependentes dos diplomatas que exerçam uma actividade remunerada:

A República Portuguesa e a Austrália acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições gerais

Para efeitos do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missão diplomática, posto consular ou em missão numa organização internacional no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular. Os «membros da família» incluem:

a) Cônjuges;

b) Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;

c) Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituição de educação pós-secundária; e

d) Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

3) «Convenção Diplomática» designa a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

Artigo 2.º

Objecto do Acordo

1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante serão autorizados a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo com as disposições legais do Estado acreditador e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Não haverá nenhuma restrição quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo, em profissões em que sejam requeridas qualificações específicas, é necessário que os membros da família possuam essas mesmas qualificações, podendo esse emprego ser negado em casos em que, por razões de segurança, apenas cidadãos do Estado acreditador possam ser aceites.

Artigo 3.º

Autorização

A autorização para exercer uma actividade remunerada não será, normalmente, concedida se o requerente, ao iniciar a actividade proposta, deixar de fazer parte do agregado familiar do membro da missão diplomática ou posto consular.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de actividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.

2 - O membro da família será autorizado a exercer a actividade remunerada a partir da data de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular ao Estado acreditador e até à data da partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.

3 - Os procedimentos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível, sendo quaisquer condições relativas à autorização de trabalho e semelhantes formalidades aplicadas de forma favorável ao requerente.

4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará a Embaixada, imediata e oficialmente, de que o requerente está autorizado a exercer uma actividade remunerada.

Artigo 5.º

Privilégios e imunidades civis e administrativos

No caso de membros da família que usufruam de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador segundo a Convenção Diplomática, tal imunidade será levantada pelo Estado acreditante no que concerne aos assuntos da esfera do trabalho e que se enquadrem na esfera do direito civil e administrativo do Estado acreditador. Em tais casos, o Estado acreditante também levantará a imunidade de execução de qualquer sentença contra um membro da família.

Artigo 6.º

Imunidade penal

No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo a Convenção Diplomática:

a) O Estado acreditante levantará a imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador ao membro da família em causa relativamente a qualquer acto ou omissão que surjam de uma actividade remunerada, excepto em casos especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses;

b) O levantamento de imunidade de jurisdição penal não será interpretado como extensivo à imunidade de execução da sentença, para a qual um levantamento específico será requerido. Em tais casos, o Estado acreditante dará especial atenção ao levantamento desta imunidade.

Artigo 7.º

Regimes fiscal e de segurança social

Em conformidade com a Convenção Diplomática ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família serão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os assuntos relacionados com o exercício da sua actividade remunerada no Estado acreditador.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer diferendo entre os dois Estados sobre a interpretação ou a aplicação das disposições do presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando, por escrito e por via diplomática, da intenção de denunciar o Acordo.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação.

Artigo 10.º

Revisão

O Acordo pode ser objecto de revisão por proposta de qualquer das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última nota diplomática confirmando que os procedimentos legais internos necessários para a sua entrada em vigor foram cumpridos.

Feito em Lisboa, aos 6 dias de Fevereiro de 2009, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo qualquer dos textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Vasco Valente, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pela Austrália:

Luke Williams, Embaixador da Austrália em Portugal.

AGREEMENT ON EMPLOYMENT OF THE SPOUSES AND DEPENDANTS OF DIPLOMATIC AND CONSULAR PERSONNEL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND AUSTRALIA

Taking into consideration the contemporary trends and requirements in diplomatic relations and with a view to ensuring the rights of dependents of diplomats engaged in a gainful occupation:

The Portuguese Republic and Australia and have agreed on the following:

Article 1

General definitions

For the purposes of this Agreement:

1) «A member of a diplomatic mission or consular post» means any employee of the sending State, who is not a national or permanent resident of the receiving State, in a diplomatic mission, consular post or mission to an international organization in the receiving State;

2) «A member of the family» means a person who the receiving State has accepted as such and who forms part of the official household of a member of a diplomatic mission or consular post. «The members of the family» shall include:

a) Spouses;

b) Unmarried dependent children under 21 years of age of the family/forming unit;

c) Unmarried dependent children under 25 years of age of the family-forming unit who are in full-time attendance as students at a post-secondary educational institution; and

d) Unmarried, dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit;

3) «Diplomatic Convention» means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961.

Article 2

Scope of the Agreement

1 - On the basis of reciprocity, members of the family forming part of the official household of a member of the diplomatic mission or a consular post of the sending State will be authorized to engage in gainful employment in the receiving State in accordance with the provisions of the law of the receiving State and subject to the provisions of this Agreement.

2 - No restriction will be placed on the type of gainful employment that may be undertaken. It is understood, however, that in professions where particular qualifications are required, it will be necessary for the members of the family to meet those qualifications and that employment may be denied in cases where, for security reasons, only nationals of the receiving State may be employed.

Article 3

Authorization

Authorization will not normally be given if the applicant would, by entering into the proposed employment, cease to form part of the household of the member of the diplomatic mission or consular post.

Article 4

Procedures

1 - An official request for authorization to engage in gainful employment will be sent on behalf of the member of the family by the Embassy of the sending State to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State.

2 - The family member will be authorized to engage in gainful employment from the time of arrival of the member of a diplomatic mission or consular post in the receiving State until the time of departure of the latter or until the end of a reasonable period thereafter.

3 - The procedures followed will be applied in a way which enables the member of the family to engage in employment as soon as possible and any requirements relating to work permits and similar formalities will be favourably applied.

4 - The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State will promptly and officially inform the Embassy that the person has permission to engage in gainful employment.

Article 5

Civil and administrative privileges and immunities

In the case of members of the family who enjoy immunity from the civil and administrative jurisdiction of the receiving State in accordance with the Diplomatic Convention such immunity will be waived by the sending State in respect of all matters arising out of the employment and falling within the civil or administrative law of the receiving State. In such cases, the sending State will also waive immunity from execution of any judgment against a member of the family.

Article 6

Criminal immunity

In the case of members of the family who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the Diplomatic Convention:

a) The sending State will waive the immunity of the member of the family concerned from the criminal jurisdiction of the receiving State in respect of any act or omission arising from the gainful occupation except in special instances when the sending State considers that such a waiver would be contrary to its interests;

b) A waiver of immunity from criminal jurisdiction will not be construed as extending to immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver will be required. In such cases, the sending State will give serious consideration to waiving the latter immunity.

Article 7

Taxation and social security regimes

In accordance with the Diplomatic Convention or under any other applicable international instrument members of the family will be subject to the taxation and social security regimes of the receiving State for all matters connected with their gainful employment in that State.

Article 8

Settlement of disputes

Disputes between the two states regarding the interpretation or application of the provisions to this Agreement shall be settled through diplomatic channels.

Article 9

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - This Agreement may be terminated by either Party, at any time, by giving written notice through diplomatic channels of its intention to terminate the Agreement.

3 - The termination of this Agreement shall enter into force three months after the receiving date of the aforementioned notification.

Article 10

Revision

The Agreement can be subject to any amendment on a proposal made by either Party. The amendments shall enter into force under the terms of article 11.

Article 11

Entry into force

The Agreement shall enter into force thirty days after the reception of the last of the diplomatic notes confirming that the internal legal procedures necessary for its entry into force have been fulfilled.

Done in Lisbon, on the 6th day of February of 2009, in Portuguese and English, both texts being equally authentic.

For the Portuguese Republic:

Vasco Valente, Secretary-General of the Portuguese Ministry of Foreign Affairs.

For Australia:

Luke Williams, Ambassador of Australia to Portugal.